Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: JACKSHUEL CUNHA MARINHO DOS SANTOS Nome: JACKSHUEL CUNHA MARINHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, n 665, Bloco 23 Apto 502, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037211-65.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80322319 Petição Inicial Petição Inicial 25100717045875900000076039704 80322324 1 - Procuracao - VILA ITACARE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100717045966200000076041208 80322327 2 - AtaEleicaoVilaItacare - 25.03.2024 Documento de representação 25100717050039900000076041211 80322331 3 - Convencao - Vila Itacare_compressed_compressed Documento de comprovação 25100717050131100000076041215 80323013 PlanilhaDeCaclulo Documento de comprovação 25100717050209200000076041246 80323015 Boleto10.06.2022 Documento de comprovação 25100717050280900000076041248 80387623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100913011795000000076100043 80715615 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101315584200500000076399026 80715616 5037211-65.2025.8.08.0048 - comprovante de pagamento das custas Comprovante de envio 25101315584224300000076399027 80813257 Decisão Decisão 25101411214626000000076484195 80813257 Decisão Decisão 25101411214626000000076484195 80813257 Decisão Decisão 25101411214626000000076484195 82809566 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101343886200000078315069 92174279 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704244079200000084611382