Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE CORREA FRANZAGUA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038450-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALINE CORREA FRANZAGUA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. A parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR- BACEN), sob a rubrica de "vencido e ou prejuízo", no valor de R$451,24. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inscrição e que, mesmo após tentativa de solução administrativa via e-mail, não obteve êxito. Assim, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição. Ao fim, pugna pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Por meio da Decisão de Id. 56241665 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, bem como apreciado o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi indeferido o pleito. Citado, o réu apresentou contestação em Id. 62824572, em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual, a inépcia da inicial e a existência de vício de representação da parte autora. No mérito, sustenta a licitude do registro, alegando que o SCR possui natureza meramente informativa e constitui dever legal das instituições financeiras, não se equiparando a cadastros restritivos. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência total. Réplica em Id.65052613. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, afirma a requerida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negativação de seu nome teve origem no programa “Desenrola Brasil”, que seria de responsabilidade do Governo Federal. Ocorre que, como mencionado na própria contestação, o preenchimento das condições da ação deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, ou seja, a preliminar arguida na peça de defesa deverá ser analisada em abstrato com base na narrativa contida na petição inicial. Ademais, as alegações da parte ré, contudo, destoam do narrado na exordial. A parte autora relata a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito-SCR pelo próprio Banco requerido, regulado pelo BACEN, não tendo mencionado, em qualquer momento a negativação de seu nome por terceiros. Assim, considerando que a demanda se volta à descontituição de ato praticado diretamente pela instituição financeira requerida, REJEITO a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Ainda em sede preliminar, o banco réu afirma a carência de ação, alegando que a parte autora não diligenciou soluções administrativas para o conflito instaurado no processo. Apesar de recomendável, a parte não está obrigada a parte do processo a buscar solução extrajudicial para o conflito, podendo, assim, deduzir seu pleito diretamente no Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Ademais, se inexistente pretensão resistida, teria o demandado manifestado concordância com os pedidos da exordial, e não apresentado contestação, como de fato ocorreu. Evidencia-se, assim, o interesse de agir, dada a recusa da requerida em atender ao pleito autoral de forma voluntária. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Muito embora o que afirma a parte ré, não se verifica a incorreção do valor atribuído à demanda, já que corresponde à soma dos pedidos de obrigação de fazer, consistente na retirada de negativação - no valor de R$ 451,24 -, e danos morais, em que pugna pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$30.000,00. Assim, atendendo a inicial ao que dispõe o Art. 292, VI, do CPC, não há que se falar em correção do valor indicado na exordial, razão pela qual REJEITO a impugnação. DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO Em sede preliminar, o requerido também aponta suposto vício na representação da requerente, alegando a existência de indícios de possível fraude na procuração, considerando que a patrona atua em outro Estado da Federação. Compulsando o referido documento (Id.55668031), não se vislumbra qualquer irregularidade que macule a representação processual da parte autora, estando o instrumento devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura eletrônica se encontra regular, conforme verificação realizada junto ao portal eletrônico <https://validar.iti.gov.br/>.
Ante o exposto, considerando que a simples distância entre os domicílios da parte e de seu procurador não é suficiente a ensejar a nulidade da procuração, REJEITO a preliminar de vício de representação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Ainda, afirma o requerido que a parte autora não comprovou sua residência nessa Comarca, tendo colacionado aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa. A despeito do que alega o requerido, contudo, nota-se que o documento apresentado pela requerente para fazer prova de seu domicílio encontra-se em nome de seu marido, conforme certidão de casamento que se encontra em Id. 55668043. Assim, presumida a residência em conjunto do casal, RECHAÇO a preliminar arguida. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, que se caracteriza como eminentemente de direito e fática documental. Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é de consumo, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Quanto à natureza do SCR, a despeito do que alega o requerido, o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o o entendimento de que as informações fornecidas ao SISBACEN/SCR configuram cadastro restritivo de crédito. Embora o sistema tenha fins estatutários e de supervisão bancária, o lançamento de dados no campo "vencido" ou "prejuízo" interferem na concessão de crédito da consumidora perante as instituições financeiras. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR, sem notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial. 3. Não se examinam alegações de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar. 4. Rever as conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.093.412/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) Nesse sentido, o banco que efetua a inclusão indevida ou mantém registro de "prejuízo" sem lastro deve ser responsabilizado. No caso dos autos, a parte autora demonstra a inserção de débitos pelo requerido junto ao campo “vencido” do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme Id. 55668574. Assim, a teor do que dispõe o Art. 373, II, do CPC, cabia ao banco requerido demonstrar a origem e a legitimidade do débito reportado, bem como a ocorrência de notificação prévia do consumidor. O requerido, todavia, se limitou a alegar que a inserção do dado é regular, tendo apresentado suposto contrato firmado com a autora que, contudo, não se encontra por ela assinado (Id. 62824580). Outrossim, insta mencionar que o requerido também não apresentou qualquer documento (seja Aviso de Recebimento ou log de sistema idôneo) que comprovasse o envio e recebimento da notificação pela autora. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe competia, resta constatado o ato ilícito praticado, consistente na inscrição irregular do nome da autora no cadastro restritivo de crédito. Uma vez configurado o ato ilícito, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do prejuízo. Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA INFORMATIVO DE CRÉDITO (SCR). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ESSÊNCIA RESTRITIVA DO CADASTRO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. Conforme precedentes, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cuja essência importa em potencial restrição à concessão de crédito, configura dano moral in re ipsa e enseja o dever de indenizar. 2. Agravo conhecido e recurso provido. (AREsp n. 2.970.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026) Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, valor que reputo adequado à reparação pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, de modo a: I) DETERMINAR que a requerida proceda à retirada da restrição do nome da autora referente ao débito objeto da demanda, no valor de R$ 451,24, junto ao SCR ( Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR- SISBACEN) II) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros moratórios pela Taxa Legal (Art. 406, §1º, do CC), a contar da citação, e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), que serão calculados pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO o requerido no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que, na hipótese, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em especial ante a ausência de complexidade na solução da demanda. Considerando a ausência de documentos apresentados pela requerida que comprovem a sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o que dispõe a Súmula 481, do STJ. De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas são adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros a partir do trânsito em julgado da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito