Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS GONZAGA DOS SANTOS
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000130-19.2020.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida nestes autos. Em suas razões recursais (ID 76779654), a embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Argumenta que o magistrado, ao fixar o valor da condenação em R$ 843,75, deixou de realizar o devido abatimento do valor já pago na esfera administrativa. Aponta que foi comprovado o pagamento administrativo de R$ 337,50 realizado em 19/10/2018, motivo pelo qual o saldo remanescente devido seria de apenas R$ 506,25. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios e requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, conforme certificado pela serventia. No mérito, assiste razão à embargante. Analisando a fundamentação da sentença embargada (ID 76096539), observa-se que este juízo realizou o cálculo da indenização total devida com base no valor máximo do seguro (R$ 13.500,00), aplicando o percentual de 25% para a lesão no ombro e, sucessivamente, o redutor de 25% para a repercussão leve: R$ 13.500,00 x 25% x 25% = R$ 843,75 Entretanto, restou comprovado nos autos que a seguradora ré já havia efetuado o pagamento de R$ 337,50 ao autor administrativamente. No dispositivo da sentença, a condenação foi fixada no valor bruto de R$ 843,75, sem a necessária dedução da quantia já recebida pela parte requerente. Dessa forma, resta configurado o erro material aritmético, uma vez que a condenação deve recair apenas sobre o saldo remanescente. O cálculo correto, portanto, deve ser: R$ 843,75 - R$ 337,50 = R$ 506,25 Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e alterar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos [...] para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação de indenização securitária, com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 426, STJ)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUIS GONZAGA DOS SANTOS Endereço: CORREGO DA JABOTICABA, 000000, SEDE, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645 - SALA 104, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011