Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS FERREIRA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001264-53.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização do seguro DPVAT, deflagrada por ROBERTO CARLOS FERREIRA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A em razão de acidente de trânsito. No despacho de fl. 19 foi determinada a juntada de laudo médico, bem como deferindo a gratuidade de justiça. Despacho de fl. 33 determinando a intimação da parte para se manifestar quanto ao laudo que não foi juntado, tendo a parte se mantido inerte mais uma vez conforme fl. 34. Manifestação autoral no ID 39420452 pugnando pela produção da prova pericial. Despacho de ID 44433729 determinando agendamento de perícia. Ofício de ID 57274121 informando não comparecimento da parte autora à perícia, tendo este juízo no ID 66265062 proferido despacho de intimação a parte para informar o motivo da ausência. Manifestação de ID 73363756 da parte autora informando que compareceu a perícia. Despacho de ID 79134877 determinando que a parte justifique a ausência na perícia ou apresente justificativa do motivo de o laudo não ter sido realizado, sendo a parte devidamente intimado no ID 88116109. Manifestação da parte no ID 89216315 pugnando pela intimação do responsável para acostar o laudo com comparecimento do autor. É o breve relato. DECIDO. É sabido que cabe as partes efetuarem as diligências necessárias para o impulsionamento do feito. Contudo, a parte autora, devidamente intimada no ID 88116109 para comprovar sua presença a perícia, somente pugnou para que o órgão responsável fosse intimado, não trazendo aos autos explicação e provas verídicas de comparecimento. No ID 57274121 o Serviço Médico Legal foi contundente ao dizer que a parte não compareceu ao ato. O que necessitava de uma prova robusta da parte autora para que tal alegação quedasse, cabendo a ela o ônus da prova. Os documentos expedidos pelo Serviço Médico Legal, como o Laudo Pericial e o Auto de Exame de Corpo de Delito, não são meros pareceres médicos. Eles são atos administrativos dotados de fé pública, o que lhes confere uma posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o seguinte: Art. 405, CPC/15 - “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” Assim, entendo que a parte não compareceu ao ato pericial, o que demonstra seu abandono processual e o desinteresse na causa. Noutro giro, importante frisar que a parte executada não apresentou contestação/impugnação, pelo que se mostra inócuo o cumprimento da norma contida no § 6º do Art. 485, CPC. Por todo o exposto, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia, a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento do benefício concedido na fl. 19. Sem condenação em honorários, porque não houve defesa profissional da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado e não havendo pendências/requerimentos, ARQUIVEM-SE. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROBERTO CARLOS FERREIRA Endereço: FELISBINO TEIXEIRA GOVERNADOR LACERDA, 246, DISTRITO, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, sala 104 - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011