Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HILARIO ROBSON NUNES LOUREIRO
REQUERIDO: DIORGELLES VIEIRA DO NASCIMENTO, M. N. L. WYATT HOTEL CASARAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL AMORIM RICARDO - ES12553 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001255-49.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por HILARIO ROBSON NUNES LOUREIRO em face de M. N. L. WYATT HOTEL CASARAO LTDA ME, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual. Na peça exordial (fls. 02-09), o autor alega, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 18:00h, transitava pela rodovia montado em seu equino e conduzindo uma vaca prenha, quando foi atropelado pelo veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto. Sustenta a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, pleiteando a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais (morte dos animais e despesas médicas) e danos morais decorrentes das lesões sofridas. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10-51, destacando-se o Boletim de Ocorrência às fls. 14-15. Custas processuais devidamente recolhidas às fls. 60-61. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 64-75, arguindo, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia animais em rodovia de tráfego intenso em horário de visibilidade reduzida e sem sinalização adequada. Na oportunidade, requereu a denunciação da lide ao motorista do caminhão, Sr. Diorgelles Vieira do Nascimento. Pela decisão de fls. 185, foi deferida a denunciação da lide. O denunciado apresentou contestação às fls. 205-210, corroborando a tese de defesa da ré principal, enfatizando a inexistência de imprudência de sua parte, dado que os animais surgiram repentinamente na pista em local desprovido de iluminação pública. Instadas as partes a produzirem provas (fls. 232), realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 49062309, com a colheita de depoimento da testemunha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais no ID 49960570, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que envolveu o autor, seus animais e o veículo da empresa ré. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença do tripé clássico: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. II.I. Da Responsabilidade pelo Fato do Animal e a Conduta da Vítima Ab initio, cumpre invocar o disposto no Art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados, a menos que prove culpa da vítima ou força maior. In casu, embora o autor figure como vítima do atropelamento, ele é, simultaneamente, o proprietário e guia dos animais (um cavalo e uma vaca) que ocupavam a pista de rolamento no momento do impacto. A análise do conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência (fls. 14-15), revela que o acidente ocorreu por volta das 18:00h, conforme descrito na incial. Trata-se do fenômeno conhecido como "lusco-fusco" ou penumbra, período de transição entre o dia e a noite no qual a percepção visual de profundidade e contraste é severamente comprometida para os condutores de veículos automotores. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Art. 53, é claro ao disciplinar o trânsito de animais em vias públicas: "Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar o deslocamento, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista." A prova coligida demonstra que o requerente, ao conduzir animais de grande porte em uma Rodovia Estadual desprovida de iluminação pública, em horário de visibilidade precária, agiu com manifesta imprudência. A ocupação da pista de rolamento por animais nessas condições constitui um risco anormal e imprevisível para o tráfego regular de veículos. II.II. Da Inexistência de Ato Ilícito pelo Condutor do Veículo Não restou comprovado nos autos que o motorista denunciado trafegava em velocidade superior à permitida ou que tenha agido com desatenção. Pelo contrário, as circunstâncias do local (ausência de luz artificial) e o horário (penumbra) corroboram a tese da defesa de que os animais, dada a pelagem e a baixa visibilidade, tornaram-se obstáculos intransponíveis para uma reação tempestiva de frenagem ou desvio. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em casos análogos, reconhece a responsabilidade exclusiva do proprietário/guia do animal quando este falha no dever de vigilância e segurança, especialmente em rodovias: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CACHORRA DA RAÇA CHIHUAHUA. (I) INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA PASSEAVA COM ANIMAL SEM COLEIRA. CONDUTA EXERCIDA DE TRANSITAR COM ANIMAL, NÃO ADESTRADO E, MAIS IMPORTANTE, SEM GUIA DE CONTENÇÃO, QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DO FATO À TUTORA, DIANTE DE SEU DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. ART. 936 DO CC E ART. 53 DO CTB. (II) VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DO FATO. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU CONFLITO DE NARRATIVAS DA AUTORA ENTRE DEPOIMENTO PESSOAL E VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. ELEMENTOS A INDICAR QUE O ANIMAL, SEM COLEIRA, SAIU DA CALÇADA E CORREU PARA A PISTA DE ROLAMENTO. (III) CULPA CONCORRENTE DA CONDUTORA RÉ AFASTADA. AUSENTES PROVAS DE DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. TESE DE DESATENÇÃO DA MOTORISTA DEMANDADA QUE DEVE SER ANALISADA SOBRE O PANORAMA DE QUE O ANIMAL, DE PEQUENO PORTE E DE PELAGEM ESCURA, EM HORÁRIO NOTURNO, INGRESSOU DE FORMA SÚBITA NA PISTA. CONDIÇÕES QUE DIFICULTAVAM AO MOTORISTA MÉDIO EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A PISTA DE VISUALIZAR A CACHORRA A TEMPO DE DESVIAR OU DE FREAR PARA IMPEDIR O ACIDENTE DE TRÂNSITO. (IV) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS TUTORES DO ANIMAL PELA FALHA NO DEVER DE GUARDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50020229120248210050, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 18-11-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50020229120248210050 OUTRA, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 18/11/2025, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) A tese da improcedência se reforça pelo fato de que o autor colocou-se voluntariamente em situação de perigo ao levar animais para a pista asfáltica em momento de transição de luz natural. O risco criado pelo autor foi a causa eficiente e determinante do sinistro, rompendo o nexo causal em relação a qualquer conduta da ré ou do denunciado. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar, tanto sob a égide da responsabilidade subjetiva (negligência e imprudência do autor) quanto da objetiva (excludente prevista na parte final do Art. 936 do Código Civil). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC. Quanto à denunciação da lide, tendo em vista a improcedência do pedido principal, julgo-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda do objeto (prejudicada), na forma do Art.129, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte ré (denunciante) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado, fixados em 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)