Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. R. D. S.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000680-82.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. R. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Edilania dos Santos Ricardo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual alega ser portador de lesão total do plexo braquial direito decorrente de traumatismo de parto (CID 10: P14.3), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo, razão pela qual postula a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) A inicial veio instruída com documentos e a decisão de fl. 30, deferiu a tutela de urgência postulada para imediata concessão do benefício, com registro de que a requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 35/41, seguida de réplica às fls. 43/50. Em audiência de instrução (fls. 60/63), este Juízo inquiriu duas testemunhas e às fls. 65/66, foi juntado relatório psicossocial elaborado pela Assistência Social do Município. À fl. 71, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, com registro de que no id n. 75535568, foi apresentado laudo pericial, com registro de que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem. No id n. 67868225, foi apresentado novo relatório elaborado pela Assistência Social do Município. Após os autos vieram conclusos para sentença; Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC (julgamento antecipado). Registra-se que embora o Ministério Público não tenha se manifestado nos autos o que deveria ter ocorrido tendo em vista que a presente demanda versa acerca de direito de menor, deverá tomar ciência desta sentença de certo que se houver qualquer indício de lesão ao direito do requerente, poderá intervir por meio de recurso adequado. Quanto ao mérito, pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (também chamado de BPC ou LOAS), que é devido ao maior de 65 anos ou deficiente que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suas famílias, o qual é previsto no art. 203 da Constituição Federal e no art. 20 e seguinte da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Nesse sentido, dois são dois os requisitos para a concessão do amparo assistencial os quais são cumulativos, um é a condição de idoso ou de deficiente ou de impedimento de longa duração e outro a miserabilidade familiar, que se traduz na falta de condições financeiras de prover suas necessidades básicas. Quanto ao primeiro requisito, o autor já havia juntado a inicial vários laudos (fls. 13/14) que evidenciam seu diagnóstico de lesão de plexo braquial direito (que afeta os nervos que controlam ombro, braço e mão), desde o nascimento, bem como que em razão da doença apresenta impedimento de longo prazo que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade. Não obstante, o laudo pericial realizado (id n. 75535568) também atestou que o requerente apresenta impedimentos de longo prazo desde o seu nascimento e que tais impedimentos dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade. Sendo assim, resta comprovado o preenchimento do primeiro requisito, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93. Em relação ao segundo requisito, a condição de social do requerente e de sua família, o estudo social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social de Águia Branca-ES - CRAS (id n. 67868225 ) informa que o autor reside apenas com sua genitora em imóvel alugado e, embora a genitora tenha relatado que recebe o BPC há cerca de seis anos (em razão da liminar deferida nestes autos), o Cadastro Único desatualizado à época da inicial já indicava renda per capita de R$ 0,00, com registro de que as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em declarar que a genitora não possui renda própria, sendo estudante, e que ambos sobreviviam de ajuda da comunidade antes da concessão do benefício judicial. Por outro lado, a despeito da alegação da Autarquia de que a união com o genitor ou eventual ajuda deste desconfiguraria a miserabilidade, registra-se que o depoimento testemunhal esclareceu que o genitor não possui emprego fixo e auxilia apenas quando pode, não havendo pagamento de pensão alimentícia regular que retire a família da situação de vulnerabilidade, com registro de que o núcleo familiar, composto apenas por mãe e filho, encontra-se em situação de risco social, especialmente considerando a necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico constante da criança em outros municípios. Assim, resta cumprido, portanto, este requisito. Por todo exposto, em que pese as alegações da parte requerida de que o autor não preencheria os requisitos necessários para a concessão do beneficio pretendido, há nos autos prova cabal da condição de impedimento de longa duração e de miserabilidade familiar, sendo que o outro caminho não resta senão a procedência dos pedidos. Por fim, registra-se que a requerente postulou a antecipação da tutela que foi deferida ao longo da instrução processual (fls. 30) e diante da procedência do pedido e da natureza alimentar da verba pleiteada, mantém-se a antecipação da tutela, devendo a ré se abster de suspender o benefício, independentemente de trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: A) CONDENAR a requerida a promover a concessão do beneficio de Prestação Continuada da Assistência à Pessoa com Deficiência em favor do autor V. R. D. S., no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação; B) MANTER a tutela antecipada deferida devendo a ré se abster de suspender o benefício. C) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes ao benefício do autor desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018) – descontando-se os valores já pagos por força da tutela provisória concedida, devidamente corrigidos, com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ. Publique-se, intime-se e transcorrido o prazo para recursos sem interposição desses pelas partes, dispensa-se o duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do valor da condenação (Súmula 490 do STJ e Art. 496,I do CPC) e não havendo impugnação da autarquia em face dos cálculos a serem apresentados em fase de cumprimento de sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação (art. 496, §3º, I, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para a Instância Revisora. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: V. R. D. S. Endereço: RUA EUCLIDES PIMENTA, 89, CENTRO, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000