Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: FABIO LUCIO ALVARENGA DA ROCHA Nome: FABIO LUCIO ALVARENGA DA ROCHA Endereço: Rua Rio Pindaré, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-465 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5041207-71.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82178462 Petição Inicial Petição Inicial 25110220574665600000077740765 82178463 Contrato_262635 Documento de comprovação 25110220574730900000077740766 82178464 Extrato 262635 Documento de comprovação 25110220574793500000077740767 82178465 Atos Constitutivos VALIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110220574860300000077740768 82205160 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110317390194400000077764933 82263142 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110317585226400000077817028 92500062 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101173677400000084916015 92947802 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031617283826600000085325871