Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAPARICA LAMINADOS E MADEIRAS LTDA - EPP
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263, VALMIR FERREIRA BARBOSA - ES13171 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0018400-60.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por Itaparica Laminados e Madeiras Eireli e José Gilson Caliman contra Itaú Unibanco S.A. Alega a embargante que há flagrante ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que a numeração do contrato indicada na petição inicial da execução diverge do documento efetivamente juntado aos autos. Para reforçar sua alegação, argumenta que há excesso de execução no patamar de R$ 31.500,91, ancorando-se em laudo pericial contábil particular que aponta a cobrança de taxa de juros efetiva mensal de 1,47%, superior à pactuada de 1,45%, além de capitalização plurianual sem previsão contratual expressa, aplicação dissimulada da Tabela Price e cobrança de tarifas já quitadas. Sustenta ainda que a empresa e o sócio encontram-se em grave crise financeira, justificando a concessão da gratuidade de justiça, e que a conta do sócio é impenhorável por receber proventos de aposentadoria. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo e tutela de urgência para impedir bloqueios; o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova; a extinção da execução por inépcia; ou, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução, adequando o valor devido e condenando o embargado nos ônus sucumbenciais. Em sua petição, a parte embargada/exequente itaú unibanco s.a. alegou que, preliminarmente, as partes embargantes não fazem jus à gratuidade de justiça por ausência de comprovação cabal de miserabilidade; que não cabe efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo; e que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, vez que o crédito foi tomado para incremento de atividade empresarial. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível por força da Lei nº 10.931/04, sendo a divergência numérica mero erro material; e que a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas. Sustenta ainda que o laudo apresentado pela embargante é prova unilateral e que não há excesso, pugnando incidentalmente pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo econômico familiar. Por fim, requer que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, com o regular prosseguimento da execução e condenação dos embargantes em custas e honorários. Decisão liminar proferida nas Fls. 59 do Volume 1, determinou a intimação do embargado e o prosseguimento do feito, recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente demanda versa sobre embargos à execução opostos por devedores (pessoa jurídica e garantidor solidário) em face de instituição financeira, objetivando a extinção da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (REFIN) ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução decorrente de suposta divergência de taxas de juros e encargos abusivos. Cinge-se a controvérsia a aferir, prefacialmente, o direito à gratuidade de justiça, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez do título executivo e o cabimento do reconhecimento de grupo econômico. No mérito, o cerne reside na verificação de eventual excesso de execução pela cobrança de juros acima do limite pactuado e anatocismo não contratado. Das Questões Preliminares e Incidentais Para o deslinde da controvérsia quanto à gratuidade de justiça, impõe-se a análise da prova documental. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício, desde que comprovem cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso, observa-se que os embargantes colacionaram farta documentação demonstrando o estado de insolvência, tais como relatórios de inclusão no CADIN, débitos fiscais junto à Receita Federal e protestos (Fls. 34 e 99 a 107 do Volume 1), além de o sócio ser pessoa idosa que aufere apenas proventos previdenciários (Fls. 38 do Volume 1). A esse respeito, sublinhe-se que a presunção de hipossuficiência restou corroborada pelos elementos dos autos, impondo-se o deferimento da benesse a ambos os embargantes. Vencido esse ponto, passo à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme orientação sufragada pelo STJ, a relação de consumo pressupõe a destinação final fática e econômica do bem ou serviço (Teoria Finalista Mitigada). Como se depreende, a Cédula de Crédito Bancário em testilha consubstancia operação de crédito ("REFIN PJ") tomada por pessoa jurídica para viabilizar e fomentar sua atividade comercial (capital de giro). Do ponto de vista lógico-jurídico, ausente a demonstração de vulnerabilidade técnica excepcional que justifique a mitigação da teoria finalista, afasta-se a incidência do CDC e o consequente pleito de inversão do ônus da prova, regendo-se a relação pelo Direito Civil e legislações bancárias específicas. Noutro viés, quanto à alegação de inépcia da inicial e nulidade do título executivo por divergência numérica, a tese não merece prosperar. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado no art. 28 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Importante salientar, porém, que o mero erro material de digitação do número do contrato na petição inicial da execução não tem o condão de macular a força executiva do título que a acompanha, mormente quando o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes e os demonstrativos de evolução da dívida (Fls. 28-34 do processo principal) convergem para a obrigação confessada. Ademais, no tocante ao pedido da parte embargada de reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial, a via eleita é inadequada. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente próprio (IDPJ), com dilação probatória específica para demonstrar o abuso da personalidade (art. 50 do Código Civil), não servindo os embargos à execução como palco incidental para tal fim por parte do exequente. Do Mérito - Excesso de Execução Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de excesso de execução, consubstanciado na alegação de cobrança de taxa de juros superior à pactuada (1,47% a.m. aplicada versus 1,45% a.m. contratada) e capitalização dissimulada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/00, reeditada como MP n. 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Logo, a incidência de juros capitalizados e a adoção de sistemas de amortização, por si sós, não configuram ilegalidade, visto que expressamente autorizados pelo ordenamento bancário. No caso, observa-se, contudo, uma peculiaridade instrutória irrefutável. A parte embargante instruiu a exordial com Laudo Pericial Contábil (Fls. 40-57 do Volume 1), elaborado por assistente técnico, que detalha matematicamente o descompasso entre a taxa de juros efetiva mensal insculpida no quadro resumo da CCB (1,45%) e aquela efetivamente exigida nos demonstrativos do banco (1,47%), apurando um excesso de execução de R$ 31.500,91. A esse respeito, sublinhe-se que a instituição financeira embargada, instada a produzir provas e impugnar especificamente os cálculos, limitou-se a teses genéricas de licitude do contrato e, expressamente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Petição ID 33024063 / Num. 33024063), abdicando do direito de produzir contraprova pericial judicial que desconstituísse a memória de cálculo apresentada pelo devedor. Do ponto de vista lógico-jurídico, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante quanto ao erro aritmético na aplicação da taxa de juros. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que, embora o título executivo seja válido e a cobrança capitalizada lícita, o montante exequendo deve ser estritamente readequado aos parâmetros percentuais expressamente grafados no instrumento contratual (taxa de 1,45% ao mês), extirpando-se o excesso matemático comprovado de R$ 31.500,91, conforme apurado no laudo não refutado tecnicamente. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o excesso de execução apontado, determinando a readequação do saldo devedor para que a evolução do débito observe estritamente a taxa de juros efetiva mensal de 1,45% pactuada na Cédula de Crédito Bancário, decotando-se o montante de R$31.500,91 exigido a maior; b) DETERMINAR o prosseguimento da execução principal (Processo nº 0007736-67.2020.8.08.0035) pelo saldo remanescente, após a readequação dos cálculos; c) DEFERIR os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes; d) INDEFERIR os pleitos de aplicação do CDC e inépcia da inicial; bem como REJEITAR o pedido incidental da parte embargada para reconhecimento de grupo econômico nestes autos. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte embargada (exequente) ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte embargante (executada) aos 30% restantes. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido de R$ 31.500,91), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 587 do STJ. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos. Ressalto, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos embargantes, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando-se o cadastramento exclusivo requerido pelo causídico da embargada, Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG 77.167 ). P. R. I. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00