Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIO AURELIO DA SILVA LANI
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000304-67.2020.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Flávio Aurélio da Silva Lani, na condição de avalista das Cédulas de Crédito Bancário "PRONAF MULHER - INVESTIMENTO" nº 35564/1 e "MAIS ALIMENTOS" de n° 42789/1, contra o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - FUNDES, representado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, objetivando tutela jurisdicional que determine que a penhora recaia sobre os bens de titularidade dos devedores principais, ou que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do autor. Na inicial, o autor argumentou que figura apenas como avalista no negócio jurídico versado na lide, devendo a execução recair inicialmente sobre os bens dos devedores principais, Clóvis Bregonci e Teresa Merlo Bregonci, que possuem patrimônio suficiente para garantir a dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Além disso, argumenta que o imóvel de sua propriedade objeto de possível constrição nos autos constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável conforme a Constituição Federal e o art. 833 do CPC. (fls. 02/10) Impugnação apresentada pelo requerido, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado e, no mérito, argumenta que não existe benefício de ordem para o avalista, já que, nos termos do art. 899 do Código Civil, ele se equipara ao devedor principal, respondendo solidariamente pela dívida. Além disso afirma que não foi comprovada a impenhorabilidade do imóvel rural, pois o embargante não demonstrou que a propriedade é explorada pela família, nem que dela depende para sua subsistência, requisitos exigidos pela Constituição e pela jurisprudência. Assim, defende a legalidade da execução e a penhora do imóvel, requerendo a improcedência dos embargos. (fls. 42/48) Réplica apresentada pelo requerente às fls. 55/61 e audiência realizada com oitiva de testemunha a informante (ID. 55283287). É o relatório. DECIDO. Em que pese não ter sido proferido despacho saneador, da análise dos autos entendo que há elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide. Como e sabe, “[...]O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.[...]” (AREsp n. 2.985.559/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) E de logo consigno que não vinga a alegação de benefício de ordem aduzido pelo autor, reivindicando a necessidade de esgotamento de meios executivos dirigidos ao devedor principal, diante da solidariedade inerente à responsabilidade assumida por aval. A propósito, atente-se para o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESUNÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INADIMPLÊNCIA. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. RECEDENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé. 2. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. Na espécie, não foi impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que o parentesco próximo entre o doador e os donatários permite a presunção do estado de insolvência, que, por sua vez, implica a inversão do ônus da prova de sua não ocorrência. 4. A apresentação de bem à penhora pelo devedor principal não exime o avalista de manter-se solvente para eventualmente adimplir a dívida, pois, no aval, não há benefício de ordem. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Em relação ao imóvel, anoto que segundo o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Desta forma, não apenas sua dimensão, mas também a comprovação do cumprimento de sua função social, mediante o trabalho da propriedade pela família, são essenciais para a proteção constitucional. É a jurisprudência: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. ART. 99, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO ESPÓLIO. MANTIDA A GRATUIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONTRATO DE ADESÃO. JUROS EXORBITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INÉRCIA DO EXECUTADO DIANTE DAS OPORTUNIDADES DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. O art. 5º, inc. XXVI, da CF, estabelece quea pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Em consagração à função social da pequena propriedade rural trabalhada pela família e ao princípio da dignidade da pessoa humana, dispõe o art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90 que quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. E ainda, apresenta-se o artigo 833, inc. VIII, do CPC/15, prevendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 3. Muito embora se presuma que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela entidade familiar, há requisitos a serem observados, cumulativamente, para obstar a sua constrição judicial, a saber, que: (a) a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e que (b) a propriedade seja trabalhada pelo proprietário e/ou sua família. Todavia, in casu, o Executado/Apelante não cuidou de demonstrar que reside no imóvel executado (máxime porque o endereço por ele informado na exordial é diverso daquele sobre o qual se empreendeu a penhora no feito executivo), assim como sequer manifestou exercer (ou mesmo ter exercido) ali atividade agrícola, fazendo ruir, desse modo, a vindicada impenhorabilidade daquela propriedade rural. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Classe: Apelação, 024140164716, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural possui especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, como medida de garantir a subsistência da família que encontra na produção rural o seu sustento. 2. Contudo, a impenhorabilidade de pequena área rural requer que o devedor comprove dois requisitos, quais sejam, a pequena dimensão da área e sua produtividade. 3. Não havendo comprovação dos requisitos necessários à incidência da impenhorabilidade, escorreita a sentença impugnada, devendo ser mantida a penhora que recaiu sobre o imóvel rural. 4. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.” (TJES, Classe: Apelação, 028090022725, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019) O art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, define como pequena propriedade o imóvel rural “[...]de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento[...]”, sendo certo que o módulo fiscal para a cidade de São Roque do Canaã/ES, onde se situa o imóvel objeto da contenda, é 18 ha (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), ensejando a compreensão do limite de 72 ha (setenta e dois hectares) para o reconhecimento de pequena propriedade. No caso dos autos, resta incontroverso que o imóvel penhorado contém cafezal e matas e foi desmembrado do terreno cadastrado no INCRA sob o nº 504.084.004.090-9, como reforçado pelo próprio demandado (ID. 55485782), medindo 222.500 m2 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), ou 22,25 ha (vinte e dois vírgula vinte e cinco hectares), bem abaixo dos 72 ha (setenta e dois hectares) acima mencionados. Além disso, o requerente afirmou que o bem em debate no processo traduz seu único imóvel e o utiliza como moradia e dele extrai seu sustento e de sua família, denotando que caberia ao embargado comprovar a existência ou não de outros imóveis em nome do autor, o que não logrou em fazê-lo. Nem se diga que o pedido de expedição de ofícios formalizado pelo embargado no ID. 55485782 teria o condão de afastar a compreensão antes externada, pois se em momento anterior nos autos a parte cuidou de diligenciar para juntar prova de averbações obtidas junto ao Cartório do 1º Ofício de Santa Tereza (fls. 103 e seg.), demonstrou poderia fazer a referida prova, não sendo possível transferir ao Judiciário ônus que lhe caberia, sendo certo que em determinando momento processual o requerido disse expressamente que não tinha mais provas a produzir (ID. ID. 42038145) De qualquer forma, reforço, tenho que o processo, tal como instruído, se demonstra apto ao julgamento de mérito, posto que devidamente comprovado que a dimensão da propriedade está condizente com o que dispõe o art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei 8.629/93, que considera pequena propriedade rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, bem como sua utilização como única moradia e para sustento da família. Assim, restam comprovados os requisitos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, o que implica no reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade objeto da demanda. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade, registro que o benefício processual sequer foi apreciado e, diante da ausência de demonstração de elementos suficientes para infirmar a presunção das alegações autorais, a teor do que dispõe o art. 98, caput, c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, defiro-o, com a advertência do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar a impenhorabilidade do imóvel matrícula 6929 situado no Córrego Seco Distrito da Sede Município de São Roque do Canaã, na Comarca de Santa Teresa —ES, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)