Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM MANOEL NETO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001559-73.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM MANOEL NETO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. A competência territorial do rito sumaríssimo, via de regra, é determinada pelo domicílio da parte autora ou da parte ré. Contudo, para a verificação da competência territorial, é indispensável a devida comprovação de residência. No presente caso, o documento hábil que ateste seu domicílio nesta Comarca está possui referência no mês de abril de 2024, ou seja cerca de dois (02) anos. Não obstante, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o pedido principal decorre pela declaração da nulidade do contrato de n. 76461722, sendo o valor global do contrato no montante de R$ 9.401,38 (nove mil e quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos). Ocorre que, sumariamente, um contrato da mesma cifra, foi debatida no bojo dos autos de n. 5001279-73.2024.8.08.0008, que transitou em julgado em 27/11/2025.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de residência válido e atualizado, e ainda, esclarecer quanto à possibilidade da coisa julgada e se seria o caso de cumprimento de sentença naqueles autos, sob pena de indeferimento. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00