Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REU: E G SANTANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELTON GOMES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a)
REU: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Sentença (servindo este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006494-75.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA em face de EG SANTANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e ELTON GOMES SANTANA. A autora alega ser credora da quantia de R$ 22.907,52, oriunda da utilização e inadimplemento de cartão de crédito (final 0006) vinculado à conta corrente dos réus. Instruiu a inicial com contrato de abertura de conta, faturas mensais detalhando o débito e memória de cálculo atualizada até 28/05/2025. Após o recolhimento das custas processuais, foi expedido mandado de pagamento e citação. O réu ELTON GOMES SANTANA foi citado pessoalmente em 08/10/2025, enquanto a citação da pessoa jurídica restou infrutífera no endereço indicado. Todavia, ambos os réus apresentaram Embargos Monitórios em conjunto. Despacho de id 78964557 determinando a expedição de mandado de pagamento. Embargos a monitória (id 81932684) onde os réus suscitaram, preliminarmente Justiça Gratuita, Ilegitimidade Passiva de Elton Gomes Santana, Inadequação da Via Eleita. No mérito, alegaram abusividade de juros remuneratórios (aplicados sem previsão contratual clara na planilha), ilegalidade da capitalização de juros e cobrança indevida de taxas e serviços de terceiros. Requereram a improcedência dos pedidos ou a revisão do montante. A autora apresentou impugnação aos embargos no id 89487957. Vieram os autos conclusos. Das Questões Preliminares Da Gratuidade da Justiça Os embargantes pleiteiam o benefício sob alegação de hipossuficiência. Contudo, a empresa e o sócio não apresentam nenhum documento que comprove a condição de miserabilidade. Os embargantes não colacionaram documentos contábeis ou declarações de imposto de renda que comprovem a alegada hipossuficiência, ônus que lhes competia. Neste sentido, indefiro a concessão da gratuidade da justiça. Da Ilegitimidade Passiva O Embargante Elton Gomes Santana alega não ser parte legítima. Entretanto, consta na Ficha de Matrícula e Proposta de Adesão que o Sr. Elton assinou expressamente como Devedor Solidário, assumindo responsabilidade por todas as dívidas presentes e futuras da pessoa jurídica perante a cooperativa - id 70419693. Pela solidariedade contratual pactuada, o Embargante é parte legítima. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inadequação da Via Eleita A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato de abertura de conta acompanhado das faturas e demonstrativos de débito constitui documento idôneo para aparelhar a monitória. Neste sentido é a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO Em meu sentir,
cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito. No que tange à relação jurídica estabelecida, os réus pleiteiam a aplicação das normas consumeristas. Contudo, verifica-se que os débitos discutidos referem-se a um Cartão Sicredi Visa Empresarial. Nesse cenário, a empresa E G SANTANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA utiliza os serviços financeiros como insumo para o fomento de sua atividade econômica, e não como destinatária final do produto ou serviço. Seguindo a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica que contrata crédito para implementar sua produção não se caracteriza como consumidora. Portanto, afasto a incidência do CDC e, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a lide ser dirimida pelas normas do Código Civil e pelas disposições contratuais pactuadas entre as partes. Pois bem. Inicialmente, importante estabelecer se há existência e exigibilidade da dívida decorrente da utilização de cartão de crédito. A relação jurídica entre as partes está solidamente comprovada pelo contrato de abertura de conta (id 70419693), devidamente acompanhado das faturas de ids 70419695, 70419698, 70419699, 70419700, 70419701, 70419704, 70419706, 70419707. O Embargado demonstrou que o Embargante utilizou o cartão de crédito, cujas faturas não foram pagas, gerando o débito atualizado, perseguido nos autos. Além disso, o Embargante, em seus embargos, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargado (art. 373, II, CPC), não desconstituindo a prova escrita apresentada. Dessa forma, restando comprovada a fruição do crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa para a satisfação do crédito. Em segundo plano, no que tange à alegação de excesso de execução (abusividade de juros e encargos), verifica-se que os embargantes limitaram-se a tecer críticas genéricas aos cálculos da autora. O Art. 702, §2º do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o réu deve declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Por sua vez, o §3º do mesmo artigo é taxativo: Art. 702. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Neste mesmo caminhar, importante citar o que dispõe Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou pelo cabimento do pedido de reconvenção, quando o Embargante requer em Embargos a Monitória a revisão do contrato e a condenação da embargada ao pagamento de quantia cobrada indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – PEDIDO CONTRAPOSTO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 702, § 6º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da inicial: O Termo de Adesão assinado pela recorrente, acompanhado de descritivo memorial de débito, é suficiente para os fins de representar a exigência de prova documental de dívida, consoante preconizado no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. In casu, os embargos monitórios visam exclusivamente a revisão do contrato objeto da ação monitória, sob a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Com efeito, o § 1º do artigo 702 do Código de Processo Civil prevê que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Já o § 6º daquele dispositivo autoriza o embargante a apresentar reconvenção. 4. Sendo assim, pretendendo a embargante/apelante a revisão do contrato objeto da ação monitória e a condenação da embargada/apelada ao pagamento de quantia cobrada indevidamente, deveria ter apresentado, por ocasião da interposição dos embargos à monitória, a competente reconvenção, nos termos do art. 343 e art. 702, § 6, ambos do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024137420218080030, Relator.: FERNANDA CORREA MARTINS, 3ª Câmara Cível) Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser incabível o requerimento de revisão contratual em sede de embargos monitórios, quando o pedido é genérico, sem o apontamento das cláusulas que entende abusivas e sem apontar o valor cobrado de forma excessiva. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO E DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCABIMENTO. EXATIDÃO DO DÉBITO RECONHECIDA. VALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelação do embargante. Impugnação genérica do instrumento de confissão de dívidas. Argumentos genéricos no sentido de erro e superendividamento, além de suposta abusividade das taxas aplicadas. Situação que não configurava um adequado pedido de revisão contratual. E, ainda que se cogitasse a discussão sobre redução do débito exequendo, caberia ao embargante apontar o que estaria sendo cobrado de forma excessiva. Instrumento de confissão de dívida que constituía título líquido, certo e exigível. Exequibilidade que não dependia da apresentação de contratos originários. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de se alegar o superendividamento como forma de se buscar uma revisão genérica no âmbito dos embargos à execução. Caberá à parte, se o caso, ajuizar ação de repactuação de dívidas na forma do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Turma Julgadora.Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056516920248260223 Guarujá, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONDEM OS HERDEIROS PELOS DÉBITOS DEIXADOS PELO DE CUJUS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. NO CASO, HÁ DOCUMENTO NOS AUTOS QUE INDICA QUE OS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS FORAM PREVIAMENTE PARTILHADOS EM FAVOR DO FILHO JAIME E DA VIÚVA LEILA, A AFASTAR A TESE DE ILEGITIMIDADE DESTA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. NO CASO DOS AUTOS, OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL SE MOSTRAM APTOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, SENDO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DE SUA EVOLUÇÃO. 3. ALEGAÇÕES DE EXCESSO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO GENÉRICO. É POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE HAJA PEDIDO CONCRETO PARA TANTO NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NO CASO, A PARTE RÉ POSTULA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM, NO ENTANTO, DENOMINÁ- LAS, SENDO O PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. ADEMAIS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONSOANTE A SÚMULA 381 DO STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50010302720238211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50010302720238211001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Considerando que o Embargante apontou excesso a execução e requereu a revisão dos contratos, sem, contudo, apontar de forma precisa as ilegalidades que pretende extirpar, além de não apresentar o valor da dívida que entende correto, em atendimento ao artigo 702, §2º, CPC, de rigor a rejeição dos embargos monitórios. Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial os débitos decorrentes dos contratos de Cartão de Crédito (id 69250184) e Contrato de crédito (id 69250179). Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina, 07 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito