Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: SULAMARA DA PENHA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000325-09.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SULAMARA DA PENHA GOMES. Em sua peça de ingresso, o autor afirma que pactuou com a ré contrato de financiamento referente ao veículo marca HONDA, 2021/2021, BIZ 125, PLACA:RQR7G62. Ocorre que, o consumidor tornou-se inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente objetivando a retomada do veículo dado em garantia. Decisão de id 36697486 que deferiu a liminar. Em id 44345475 o Oficial de Justiça certifica que a diligência restou infrutífera em razão da não localização da parte requerida no endereço indicado na exordial. Após, inúmeras foram as diligências na tentativa de encontrar o veículo, sendo a última no id 81752444 no qual não foi possível encontrar o bem. Por fim, a parte autora requereu no id 82823894 a “expedição demandado de busca e apreensão e citação, bem como sua entrega ao Sr. Oficial de Justiça, para efetiva tentativa de cumprimento, no endereço constante da inicial”. Entretanto, no id 84535568 a parte foi novamente intimada para informar novo endereço para expedição do mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o endereço da inicial já foi diligenciado. Vieram-me os autos conclusos, sem nenhum novo requerimento da parte autora. É no que importa o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Como visto,
cuida-se de ação de busca e apreensão pautada no DL 911/69, que assim preleciona: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Não obstante o empenho jurisdicional na expedição de sucessivos mandados e a cooperação da serventia, verifica-se o esgotamento das tentativas ordinárias de localização da requerida. As certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça convergem para a frustração da medida constritiva, evidenciando que a parte executada não se encontra no domicílio informado, o que obsta o desenvolvimento regular da marcha processual. No caso posto em xeque, colhe-se que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024 e, até o momento, não foi realizada a apreensão do veículo. Sendo assim, de rigor a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO. DESENVOLVIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO. DECISÃO. MÉRITO. PRIMAZIA. ECONOMIA. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia do credor em requerer a conversão do feito em execução depois de esgotadas as diligências cabíveis para a apreensão do bem configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual não pressupõem que se deva conceder às partes oportunidades ilimitadas de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 0704250-31.2017.8.07.0014 1866312, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2. Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar acerca da não localização do bem, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. 3. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00059040220128140006 18742739, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito com escopo no art. 485, IV do CPC. Revogo a liminar outrora deferida. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 08 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SULAMARA DA PENHA GOMES Endereço: CRG PIRANGY, SN, MARILANDIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000