Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARO S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000909-73.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam Estrella Sociedade de Advogados e PROCON DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 71963805 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada a Fazenda Pública, não houve manifestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância tácita da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando o referido valor, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados pela parte exequente. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 851,53 em favor de Estrella Sociedade de Advogados e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado do R$ 851,53 em favor de Estrella Sociedade de Advogados. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária, observando-se os dados bancários de ID 83170634. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 7 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO