Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LOURISVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença Integrativa (em embargos de declaração)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008561-18.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face da sentença de id 83335964 que extinguiu a ação sem resolução de mérito. Em suas razões - id 84491935, a parte embargante afirmou que a sentença é contraditória, eis que não observou a necessária intimação pessoal prévia exigida pelo §1º do art. 485 do CPC. Contrarrazões em id 89788206. Pois bem. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Ocorre que, no caso posto em xeque,
trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória julgada improcedente, em virtude do acolhimento dos embargos pelo E. TJES (id 66778874) - id 66778879. Nesse contexto, a sentença embargada cuidou de indeferir a pretensão do embargante/devedor de atualização do contrato, por entender que tal providência incumbia à credora em futura e eventual cobrança de seu crédito, e assim, extinguiu o cumprimento de sentença. Não obstante, ao embargar o referido julgamento, a autora direcionou sua irresignação à ausência de intimação pessoal prévia à extinção. Sendo assim, não há congruência entre o que fora decidido e a matéria trazida em recurso, carecendo este último de dialeticidade. Sobre a temática, colaciono julgado deste E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO ACERCA DO DIREITO À BENESSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, incumbia à parte interessada interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V do CPC, sob pena de preclusão. II - O pedido de reconsideração, embora comum na prática jurídica, não suspende o prazo recursal, o qual deverá ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. III – Precluso o direito à discussão do indeferimento do beneplácito, incumbe à parte recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. IV – Razões de apelação direcionadas ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, que culminam em ausência de congruência entre o que fora decidido na sentença e a matéria trazida em recurso. V - Carecendo o apelo de dialeticidade não deve ser conhecido o recurso. VI – Inaplicabilidade da dinâmica do art.10 do CPC/2015 quando se trata de vício insanável afeto a dialeticidade do recurso, pois não admitida a complementação em razão da preclusão consumativa. Precedentes. VII – Recurso não conhecido. (TJES, Data: 25/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0016725-32.2019.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Liminar) Isso posto, não conheço dos embargos, mantendo in totum a decisão embargada. Alerto à embargante que a interposição de novos aclaratórios poderá culminar na imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 08 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito