Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5002285-50.2024.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: VALTER LUIZ POTRATZ, PERMINIO MUNIZ GUIMARAES DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de VALTER LUIZ POTRATZ e PERMÍNIO MUNIZ GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Conforme se extrai dos autos, após a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo coexecutado Valter Luiz Potratz (Decisão ID 88727359), a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Em petição de ID 93520472, o Município de Piúma informou a ocorrência de baixa voluntária no CNPJ da firma individual do executado Permínio Muniz Guimarães (CNPJ nº 39.797.766/0001-84) e requereu o reconhecimento da responsabilidade patrimonial direta da pessoa física, dispensando-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Apresentou, ainda, planilha atualizada do débito no valor de R$ 302.308,50 (trezentos e dois mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos) e pugnou pela realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (com reiteração automática), RENAJUD e CNIB em face dos executados. II. FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A controvérsia inicial cinge-se à possibilidade de direcionamento direto dos atos expropriatórios em face do patrimônio da pessoa física de Permínio Muniz Guimarães, em virtude do encerramento por liquidação voluntária do CNPJ de sua titularidade. Compulsando o comprovante de inscrição e situação cadastral (ID 93520912), constata-se que o executado ostentava a natureza jurídica de "Empresário Individual" (Código 213-5). Nesse contexto, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio não confere à firma individual personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa natural do seu titular. O registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para o empresário individual consubstancia mera ficção jurídica para fins tributários e administrativos, não implicando separação patrimonial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Indeferimento do pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) da empresa executada pelo empresário individual – Encerramento por liquidação voluntária sem pagamento das dívidas – Inadimplemento configurador de ato ilícito - Deliberação de extinção da empresa contrária ao ordenamento jurídico – Incidência do art. 1.080 do Código Civil e art. 110 do CPC – Responsabilidade pessoal, direta, solidária e ilimitada do empresário individual reconhecida – Sucessão processual e inclusão no polo passivo ordenada – Recurso provido (TJ-SP - AI: 22456627120208260000 SP 2245662-71.2020.8.26.0000, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 17/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Desta forma, há inegável confusão patrimonial originária entre os bens da pessoa física e aqueles afetados ao exercício da atividade empresarial. O titular responde de forma direta, pessoal e ilimitada pelas obrigações contraídas sob a respectiva firma, com a totalidade de seu patrimônio presente e futuro, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a baixa voluntária do CNPJ é ato formal que não tem o condão de extinguir a obrigação de ressarcimento ao erário ora executada, revelando-se plenamente cabível e regular o prosseguimento da execução diretamente em face do CPF da pessoa natural titular da firma individual extinta, sendo prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E BUSCAS PATRIMONIAIS Os executados encontram-se cientes da demanda, tendo comparecido espontaneamente aos autos mediante a constituição de advogados e o oferecimento de defesas (Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução). Apresentado o demonstrativo atualizado do débito (ID 93520915), que perfaz a quantia de R$302.308,50, e não havendo notícia de pagamento voluntário, o deferimento das medidas constritivas postuladas via SISBAJUD e RENAJUD é medida de rigor para assegurar a efetividade do processo executivo, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Lado outro, quanto ao pleito de pesquisa via CNIB, ressalta-se que a obtenção de certidões junto ao Registro de Imóveis e a utilização dos sistemas de registro eletrônico (SREI) e de indisponibilidade (CNIB) são faculdades postas à disposição do credor, mediante o pagamento dos emolumentos e taxas administrativas correspondentes. O acesso a tais plataformas pode ser realizado diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que afasta a utilização da via judicial para fins de isenção de emolumentos quando o serviço é acessível ao cidadão: “(...) 3. O acesso ao SREI e ao CNIB pode ser realizado diretamente pela parte interessada, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema ou mediante solicitação em cartório de registro de imóveis. 4. A jurisprudência pátria tem entendido ser indevido o pedido de consulta a tais sistemas pela via judicial – e, via de consequência, livre de emolumentos – na medida em que tais serviços estão disponíveis aos cidadãos nos cartórios de registro de imóveis. A exceção guarda-se às partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006666-98.2021.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível).” Assim, não demonstrada a impossibilidade de a própria parte exequente realizar as diligências que lhe competem por meios próprios, o indeferimento dessa medida específica é o que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos delineados: 1) RECONHEÇO a responsabilidade patrimonial direta, pessoal e ilimitada da pessoa física de PERMÍNIO MUNIZ GUIMARÃES pelas obrigações objeto da presente execução, restando autorizada a constrição de seus bens particulares (CPF), independentemente de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2) DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada, com prazo de 60 (sessenta) dias. DEFIRO, também, consulta ao RENAJUD. 3) Por outro lado, INDEFIRO a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que a parte exequente pode realizar as diligências que lhe competem por meios próprios e extrajudiciais, sem necessidade de intervenção deste Juízo. 4) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Secretaria até o decurso do prazo de repetição da ordem registrado no espelho do sistema em anexo, sendo acostado à presente decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, nesse momento. 5) Em caso de manifestação das partes durante o curso do prazo, REMETAM-SE imediatamente conclusos os autos, com urgência. 6) Escoado o prazo acima assinalado, RENOVE-SE a conclusão para juntada das respostas obtidas junto ao sistema, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. Em não se verificando a constrição de quantias, serão analisados os demais pedidos pendentes. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito