Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000142-88.2024.8.08.0062.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANDERSON BOSSATTO CARDOZO 09831404726, ANDERSON BOSSATTO CARDOZO DECISÃO A parte exequente, em Id 91253233, pugnou pela adoção de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do executado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tal poder não é absoluto e deve ser exercido com estrita observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A esse respeito, impõe-se a observância da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso concreto, o deferimento da medida esbarra frontalmente no requisito da proporcionalidade e na premissa fundamental de que a medida atípica possui natureza coercitiva, e não punitiva. A suspensão da CNH e dos cartões de crédito destina-se a dobrar a resistência injustificada daquele devedor que, possuindo capacidade financeira, oculta seu patrimônio para frustrar a execução. Não se presta, contudo, a punir a insolvência real. A mera ausência de localização de bens e valores nas pesquisas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) não faz presumir a má-fé ou a ocultação patrimonial. Competia à parte exequente demonstrar, por meio de indícios concretos (como a ostentação de elevado padrão de vida nas redes sociais ou a utilização de interpostas pessoas), que o executado dispõe de recursos e deliberadamente se esquiva do pagamento. Quanto ao pedido para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Ocorre que, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, fixou o valor de 25 VRTEs, o que é equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um desses atos. Destaca-se que o montante é devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 01.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do executado; 02. Considerando que a parte exequente não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais correspondentes à totalidade de consultas e diligências requeridas. Comprovado o pagamento, CONCLUSOS os autos para realização da consulta pertinente. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, RETORNEM os autos ao arquivo, na forma da decisão de Id 72286237. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito