Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO, GUSTAVO DOS SANTOS COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, MARCOS PAVAN DE SOUZA - ES10302 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS COSTA - ES11570 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001764-89.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejado por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO e GUSTAVO DOS SANTOS COSTA. No id 94458678 a parte Exequente e a Executada JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO celebraram acordo parcial da dívida. Requereram sua homologação com a exclusão da Executada JULIANA do polo passivo da demanda e o prosseguimento da execução do valor remanescente em face do Executado GUSTAVO DOS SANTOS COSTA. Pois bem. A transação de parte da dívida com a exclusão de um dos devedores solidários do polo passivo da demanda é possível sob a ótica do Direito Civil. Neste sentido, importante mencionar as disposições dos artigos 275, 277 e 282 do Código Civil. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (...) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. (...) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Sendo a transação parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores pelo saldo remanescente, deduzindo-se o valor objeto do acordo. No presente caso, verifico a regularidade formal do ajuste, subscrito por advogados com poderes específicos e que foi estipulado o prazo para cumprimento do acordo em 20/05/2026. Neste cenário, de rigor a prolação de decisão, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC. No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E. TJES: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0019108-27.2016.8.08.0011. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, hei por bem homologar o acordo, pondo fim ao valor parcial da dívida e a obrigação da Executada JULIANA, decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença. Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação do valor parcial da dívida, e, por via de consequência, extingo o feito para a Executada JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC. Honorários advocatícios da forma acordada. Condeno a Executada JULIANA à 50% (cinquenta por cento) do valor das custas de ingresso. Revogo as penhoras realizadas nestes autos em nome da Executada JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO. Prossiga-se a execução em face ao Executado GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, conforme valores constantes no acordo: “ficando fixado até o dia 05/03/2026, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como débito principal mais custas judiciais prévias, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como honorários sucumbenciais desta demanda”. Intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo atualizado de débito do valor remanescente e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Colatina/ES, 08 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho, 209, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 Nome: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Endereço: Rua Raquel Madere Vitali, 38, Marista, COLATINA - ES - CEP: 29707-100 Nome: GUSTAVO DOS SANTOS COSTA Endereço: PIO XII, 131, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-050