Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUBENS BRANDAO JUNIOR, MARIANA TAQUETE BRANDAO, RUBIANA TAQUETE BRANDAO, MARIA ANGELICA TAQUETE, ANA CAROLINA COELHO BRANDÃO, RAQUEL BRANDAO SEGADES
REQUERIDO: FAUSTO BRANDAO Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Advogado do(a)
REQUERENTE: NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO - ES11261 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0046683-06.2014.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de Ação de Usucapião ajuizada por Rubens Brandão Júnior e Outros em face de Fausto Brandão, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Em id 45323313 foi proferida decisão consignando que quando do ajuizamento da ação, o demandado já havia falecido conforme certidão de óbito juntada aos autos. Assim, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de dez dias, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito. Entretanto, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação conforme certidão nos autos. Em id 70266232 foi proferida nova decisão, determinando a intimação sob pena de extinção, mas novamente o autor não apresentou qualquer manifestação. Fundamentação. Conforme narrado, em id 45323313 foi proferida decisão consignando que quando do ajuizamento da ação, o demandado já havia falecido conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nessa esteira, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito. Entretanto, conforme certificado nos autos, não houve qualquer manifestação da parte. É sabido que a teor do disposto no artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O não cumprimento da determinação imposta, em virtude de acarretar a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, importará em sua extinção sem julgamento do mérito. Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, destacando que, por não se confundir com a hipótese de extinção por abandono, basta a intimação do patrono da parte demandante, por simples publicação no Diário de Justiça: Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor no curso do processo, a substituição do polo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2. O não atendimento à determinação de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora. No caso em apreço, houve o transcurso de mais de 8 meses sem que fossem empreendidos atos satisfatórios para a regularização processual. 4. A solução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil não se confunde com a hipótese de extinção por abandono (CPC, art. 267, II c/c § 1º), o que assim dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu patrono, por simples publicação no Diário de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJDFT - 20150710159259APC - APC -Apelação Cível - Registro do Acórdão – Número: 887592 - Data de Julgamento: 29/07/2015 - Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Relator: CARLOS RODRIGUES – Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA – Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2020. Pág.: 225) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA AUTORA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do ar. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores. 2. Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no pólo ativo de um processo. 3. Processo extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. (TJDFT - 20130110014075APC - APC -Apelação Cível - Registro do Acórdão – Número: 816042 - Data de Julgamento: 13/08/2014 - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Revisor: SILVA LEMOS – Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2020. Pág.: 105) No caso em apreço, o advogado da parte autora foi intimado acerca da necessidade de promover a regularização do polo passivo em setembro de 2024, não empreendendo os atos satisfatórios para a regularização processual há aproximadamente um ano e meio. Assim sendo, não tendo a parte autora logrado êxito em regularizar o polo passivo, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 487, IV do Código de Processo Civil. Dispositivo. Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta e ante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IV do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa na forma do artigo 85, §º do CPC. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033120282012800000022558374 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080214311951000000027700987 Certidão Certidão 24041520284673600000039157651 Decisão - Carta Decisão - Carta 24062118190763600000043153577 Edital - Citação Edital - Citação 24092515074680400000048837155 Edital - Intimação Edital - Intimação 24092515074680400000048837155 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092613373078400000048902920 edital publicado 83-06 Edital - Citação 24092613373093100000048902928 Certidão Certidão 24092613440461100000048903640 Certidão Certidão 24092613525236800000048905535 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092613555121100000048906372 Despacho Despacho 25060418243768900000062385005 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060418243768900000062385005 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101716583646500000076831602