Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO BENHA PAULI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO LUIZ MONTEIRO ARPINI - ES11336 Advogado do(a)
REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000562-28.2012.8.08.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ANTONIO BENHA PAULI, busca a satisfação de crédito em face de ANTENOR RUBIM. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id n° 44839442 deferiu a penhora dos imóveis de matrículas n.º 1235, 1549 e 2091, a ser realizada por termo nos autos, conforme o art. 845, § 1º, do CPC. Na petição de id n° 83718009, o exequente informa que o Oficial do Registro de Imóveis condicionou a averbação da constrição à apresentação do respectivo Termo de Penhora, razão pela qual requer a sua expedição. No que tange aos veículos e motocicletas localizados em nome do executado, a decisão de id n° 44839442 determinou expressamente que o exequente se manifestasse sobre o interesse na manutenção das restrições via RENAJUD, sob pena de retirada das mesmas, ante a existência de restrições judiciais anteriores. Por fim, consta nos autos a resposta ao ofício expedido à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel (COOABRIEL), informando que o executado não possui bens armazenados naquela instituição. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. Da Expedição do Termo de Penhora Assiste razão ao exequente. Embora a decisão judicial tenha deferido a penhora, a formalização do ato constritivo sobre bens imóveis, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exige a lavratura de termo próprio nos autos, nos moldes do art. 838 e art. 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A exigência do titular do cartório de registro de imóveis encontra amparo legal, sendo a expedição do documento medida necessária ao prosseguimento da execução. 2. Do Levantamento das Restrições via RENAJUD Quanto às restrições inseridas sobre os veículos do executado (id n° 31081884), verifico a ocorrência da preclusão. A parte exequente foi advertida de que a inércia quanto à manifestação sobre tais bens resultaria na retirada das restrições, conforme o ultimato fixado no id n° 44839442. Considerando que o exequente peticionou nos autos posteriormente (id n° 83718009) sem abordar o tema, e tendo em vista que os veículos já possuem múltiplos gravames judiciais de outros processos, a manutenção de tais restrições revela-se inócua à presente execução e excessivamente onerosa ao devedor. Assim, a retirada dos bloqueios é medida que se impõe, em estrita observância à cominação previamente estabelecida por este Juízo. 3. Da Consulta à COOABRIEL Diante da resposta negativa da cooperativa (id n° 45617591), dou por encerrada a diligência de busca de ativos (sacas de café) perante referida instituição, ante a inexistência de bens penhoráveis naquele local. ISTO POSTO: I. DEFIRO o pedido de id n° 83718009. Determino que a Secretaria proceda à imediata LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA dos imóveis matriculados sob os n.ºs 1235, 1549 e 2091 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Norte, nomeando-se como depositário o executado, ou, havendo recusa, o próprio exequente. II. Lavrado o termo, INTIME-SE o exequente para que providencie a averbação da penhora à margem das respectivas matrículas imobiliárias, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 844 do CPC). III. Em razão da inércia e da preclusão temporal, PROCEDI, nesta oportunidade, ao LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES via RENAJUD que recaíam sobre os veículos de propriedade de ANTENOR RUBIM, listados no id n° 31081884, conforme comprovante que segue anexo à presente decisão. IV. Com a juntada da prova da averbação da penhora dos imóveis, INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado ou pessoalmente constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC), para ciência da constrição formalizada. Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO