Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SIRLEI MARCOS CARVALHO, JAIZA MARCOS CARVALHO DIAS, INSTITUTO DE BELEZA BELOS CACHOS LTDA
APELADO: DILSINEA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO, LAYANE CARVALHO SALUSTIANO, LUCAS CARVALHO SALUSTIANO, PEDRO CARVALHO LEANDRO JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Analisados os autos, verifico que o presente recurso foi interposto no sistema PJe na data de 27/03/2025, às 15h57min. Entretanto, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (guia) somente foi apresentada pela parte recorrente em 27/03/2025, às 15h59min, conforme se extrai do documento de ID 19490605. A esse respeito, o art. 1.007 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso, observa-se que a parte recorrente deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, incidindo, assim, o disposto no § 4º do referido dispositivo legal, segundo o qual: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Ademais, para fins de comprovação do preparo, é essencial a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. Tal encontra amparo em julgados do C. STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 6. Prejudicada a análise da tempestividade do recurso, pois incapaz de mitigar os óbices acima elencados. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, no ato de interposição, o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível sob pena de deserção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624998/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Sobre o tema, também existem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade pleiteada e devidamente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, a recorrente apresentou o comprovante bancário sem a correspondente guia de recolhimento, ensejando a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. 2. Uma vez não observados os ditames do art. 1.007, §4º, do CPC, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista a deserção identificada. (TJES, Agravo de Instrumento 5004451-81.2023.8.08.0000; 1ª Câmara Cível, Rel. Desª Janete Vargas Simões, Julg. 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC⁄15. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. 2. No caso, o agravante juntou apenas o documento de fls. 344, que demonstra possível comprovação do preparo, deixando de trazer aos autos a respectiva guia de recolhimento para identificação do recurso a que se refere a apresentação do comprovante de pagamento. 3. Intimado o agravante para promover em dobro o preparo, com base nos arts. 932, § único, c⁄c 1.007, § 4º c⁄c 1.017, §§ 1º e 3º, todos do NCPC, este manteve-se inerte. 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179003710, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017) Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001425-69.2015.8.08.0024 intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova e comprove o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Esgotado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR