Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EUDES CECATO
EXECUTADO: KARLA REIS CERRI DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000640-46.2013.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por EUDES CECATO em face de KARLA REIS CERRI DA SILVA. Verifica-se que o procedimento que tramita neste Juízo desde o ano de 2013, visando à satisfação do crédito. Conforme se observa dos autos, a parte exequente pugnou pela penhora de valores via ferramenta "teimosinha" (ID 71361226), que restou infrutífera (conforme certidão em anexo), uma vez que a quantia localizada nas contas do devedor revelou-se irrisória. É o relato do necessário. Decido. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e economia processual. No caso em tela, a execução perdura por mais de uma década sem êxito, o que impõe a aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a imediata extinção do feito, sem nova intimação do exequente acerca do resultado infrutífero da última diligência, não lhe acarreta qualquer prejuízo processual. Isso porque a extinção operada com base no referido dispositivo não impede a futura reativação do feito ou o ajuizamento de nova execução, caso bens sejam encontrados, operando-se apenas a baixa estatística e o arquivamento de um processo que, no momento, mostra-se infrutífero. Ademais, resta assegurada à parte a expedição de certidão de crédito, documento que resguarda seu direito e permite o protesto extrajudicial, revelando-se medida mais eficaz e menos onerosa ao aparato judicial do que a manutenção de um processo paralisado por tempo indeterminado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. CERTIDÃO DE CRÉDITO: Caso haja expresso requerimento, defiro a expedição de Certidão de Crédito e/ou de Dívida (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), com a devida atualização da contadoria. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sendo apresentado recurso em face da presente, certifique-se a escrivania quanto a sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Se tratando de recurso inominado, remetam-se os autos à Instância Superior. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito