Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SILVANA MENDONCA DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENNIFER DIONISIO BISSACO TEIXEIRA - ES38237 Advogado do(a)
EXECUTADO: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000515-90.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Aumir Januario de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença prolatada no Id. 75590894 que extinguiu a presente execução, fundamentada na renúncia do crédito, mas condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão, sustentando que as partes entabularam o acordo no Id. 72085834, o qual restou expressamente pactuado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos, previsão esta contida na Cláusula Segunda e que haveria isenção de custas remanescentes, previsão esta contida na Cláusula Terceira, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Portanto, pugna pelo acolhimento dos embargos Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se nota no Id. 91478596. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Explico. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, verifico que a sentença de Id. 75590894, ao homologar a renúncia e extinguir o feito, deixou de observar as disposições específicas constantes no "Termo de Acordo" protocolado pelas partes no Id. 72085834. Noto terem as partes transigido antes da prolação da sentença, estabelecendo na Cláusula Segunda que "cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos". Ademais, a Cláusula Terceira previa a isenção de custas processuais, em consonância com o que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC, o qual estabelece que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes". Portanto, a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial e custas configura vício que deve ser sanado por meio desta via integrativa, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo ao pacto firmado e à legislação processual vigente. Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, razão pela qual sano a contradição apontada e altero o dispositivo da sentença de Id. 75590894, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, em razão da renúncia do crédito pelo exequente, devidamente homologada. Diante da transação ocorrida antes da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Em observância à vontade das partes expressa no acordo (ID 72085834), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles que gozam do benefício da assistência judiciária gratuita, se houver." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos. Iúna/ES, data da assinatura digital GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz de Direito