Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JESSICA APARECIDA PRISCILA LOPES
REU: MAXUEL PARANHOS AVILA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000255-50.2023.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MAXUEL PARANHOS ÁVILA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, alegando que, no dia 01 de maio de 2023, por volta das 17h20, na Rua Ruth Alice, s/n, bairro Campo de Aviação, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave contra as vítimas Jéssica Aparecida Priscila Lopes e Maria José da Silva Oliveira, proferindo ameaças de morte e arremessando pedras contra a residência desta última, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 03/05/2023. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada por este juízo, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, dentre elas o monitoramento eletrônico por tornozeleira. A denúncia foi recebida em 22/05/2023. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Em 25/02/2024, o réu descumpriu as medidas cautelares impostas, violando a tornozeleira eletrônica e evadindo-se de sua residência sem dar notícias, conforme Certidão constante ao id nº 40074268. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado em 11/06/2024 (id 44639909). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 03/04/2025, foram inquiridas as testemunhas CB/PMES Wendell Moura Bestete e CB/PMES Diego Magalhães da Costa. O Ilustre Representante do Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes (as vítimas Maria José da Silva Oliveira e Jéssica Aparecida Priscila Lopes). Diante da mudança de endereço do acusado sem comunicação a este juízo, foi decretada a sua revelia. O réu não foi interrogado. As partes declararam-se satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais (id 75113497), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147 c/c art. 71 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, com a fixação de valor mínimo de R$ 1.508,00 para reparação dos danos morais causados às vítimas. Por sua vez, a defesa (id 83205000) pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória em razão da ausência de oitiva judicial das vítimas e de que os policiais militares não presenciaram as supostas ameaças. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios dativos. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 01 de maio de 2023, por volta das 17h20, na Rua Ruth Alice, s/n, bairro Campo de Aviação, Alegre/ES, o denunciado MAXUEL PARANHOS ÁVILA ameaçou causar mal injusto e grave contra as vítimas Jéssica Aparecida Priscila Lopes, sua ex-companheira, e Maria José da Silva Oliveira, idosa e cadeirante que acolheu a vítima Jéssica em sua residência. O denunciado teria proferido ameaças de morte contra Jéssica, dizendo: "se você sair na rua vou te dar um pau e não é pra você ficar mais em Alegre, que senão te mato", além de arremessar pedras contra a residência de Maria José e ameaçá-la pelo fato de ter abrigado a vítima Jéssica. Inclusive dentro da Delegacia de Polícia, o acusado proferiu nova ameaça contra Jéssica, afirmando: "se eu for preso, vou te matar". Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: "Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A materialidade encontra-se provada através do Boletim Unificado nº 51031332, do Auto de Prisão em Flagrante, das declarações das vítimas colhidas na esfera policial e dos depoimentos das testemunhas em juízo. A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, corroborados pelas declarações das vítimas prestadas na fase policial e pelo próprio interrogatório do acusado perante a autoridade policial. Com efeito, a testemunha CB/PMES Wendell Moura Bestete declarou, na Delegacia, que se deslocou até o endereço para atender uma ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha), na qual o indivíduo de nome Maxuel estaria ameaçando sua ex-companheira Jéssica e arremessando pedras na residência da senhora Maria José, idosa e cadeirante, que havia acolhido a vítima. Relatou que, segundo a vítima Jéssica, o acusado a agrediu e a ameaçou por diversas vezes, razão pela qual procurou abrigo na residência de Maria José. O acusado, insatisfeito com o acolhimento, ficou nervoso, jogou pedras na residência e ameaçou Maria José. Informou, ainda, que enquanto a guarnição colhia informações, o acusado Maxuel passou pelo local, foi identificado pela vítima e abordado pela guarnição. Maxuel negou os fatos. A vítima Jéssica manifestou interesse em representar criminalmente e o acusado foi conduzido ao DPJ. Em juízo, o CB/PMES Wendell Moura Bestete reafirmou que, embora não conhecesse o réu, constatou que as vítimas estavam com muito medo e assustadas, e que uma delas, Maria José, é cadeirante. No mesmo sentido foi o depoimento do CB/PMES Diego Magalhães da Costa. A vítima Jéssica Aparecida Priscila Lopes, perante a autoridade policial, relatou pormenorizadamente os fatos: que manteve relacionamento de aproximadamente dois anos com o acusado; que faz uma semana que estava separada de Maxuel; que o acusado faz uso de drogas (crack) e bebidas alcoólicas; que já sofreu diversas agressões anteriores, incluindo pauladas na cabeça e socos; que já havia solicitado medida protetiva anteriormente. Quanto aos fatos do dia, declarou que Maxuel esteve na casa de Maria José, que a acolheu, e passou a ameaçá-la e à senhora Maria José, arremessando pedras na residência porque a declarante se recusava a manter relações sexuais com ele. Narrou que a ameaça proferida foi: "se você sair na rua vou te dar um pau e não é pra você ficar mais em Alegre, que se não te mato". Afirmou, ainda, que até dentro da delegacia foi ameaçada por Maxuel, que disse: "se eu for preso, eu vou te matar". Declarou que Maxuel não aceita o fim do relacionamento e perturba a paz da declarante e das pessoas que tentam ajudá-la. O próprio acusado, perante a autoridade policial, embora tenha negado as ameaças, admitiu que conviveu com Jéssica por dois anos, que já agrediu Jéssica no ano anterior durante uma briga, que é usuário de crack há quinze anos e que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, chegando alterado à delegacia. Quanto à tese defensiva de insuficiência probatória pela ausência de oitiva judicial das vítimas, merece ser afastada. É certo que o processo penal exige prova robusta para a condenação. Todavia, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, porquanto tais delitos são, via de regra, praticados na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros. No caso concreto, as declarações das vítimas prestadas na fase policial são detalhadas, coerentes, circunstanciadas e corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tanto na esfera policial quanto em juízo. Destaque-se que os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório em juízo, confirmaram o estado de medo e pavor das vítimas no momento do atendimento da ocorrência, o que confere credibilidade à narrativa acusatória. A testemunha CB/PMES Wendell Moura Bestete relatou em juízo que as vítimas apresentavam estar com muito medo e assustadas, tendo ratificado o teor do Boletim Unificado. Ademais, o próprio comportamento processual do acusado reforça o quadro probatório desfavorável: descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, violou a tornozeleira eletrônica em 25/02/2024, evadiu-se sem dar notícias e mudou de endereço sem comunicar a este juízo, o que culminou na decretação de sua revelia. Tais circunstâncias evidenciam o desprezo do réu pelas determinações judiciais e corroboram a gravidade da situação de violência narrada nos autos. Registre-se, por oportuno, que a revelia no processo penal, embora não implique presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia como corretamente apontado pela defesa, também não obsta a condenação quando o conjunto probatório é suficiente para tanto.
No caso vertente, as provas produzidas são robustas e convergentes, demonstrando de forma segura tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. Do Crime Continuado previsto no art. 71 do Código Penal: O crime continuado, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, as quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Ao analisar os autos, o acusado ameaçou duas vítimas distintas, Jéssica Aparecida Priscila Lopes e Maria José da Silva Oliveira, em um mesmo contexto fático, mediante condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Não há causas que isentem o réu de pena ou que excluam a ilicitude de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MAXUEL PARANHOS ÁVILA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art 147, caput, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados, conforme fls. 57/58; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, aplico a agravante da reincidência em 05 (cinco) dias, fixando a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir a pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, razão pela qual, majoro em 1/6, fixando-a definitivamente em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o acusado não preenche os requisitos elencados. Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais). Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente. Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, arquivem-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA, OAB/ES 36.296, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em Resposta à Acusação e Alegações Finais, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais). Certifico, para os devidos fins, que a advogada BRUNA BELLO DE PAULA RIGUETTI, OAB/ES 32.246, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em AIJ, arbitro honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais). Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 26 de fevereiro de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito