Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LUCIENE VIEIRA 03170863754, GESSILEIA DA FONSECA VIEIRA, LUCIENE VIEIRA, OTAVIO VIEIRA RAMOS, ROSILENE ADAO MACHADO, GESILANE SILVA NEVES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000132-57.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado Otavio Vieira Ramos, por meio da petição de ID 90777680, requereu o desbloqueio da quantia de R$ 124,03, constrita em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, alegando tratar-se de numerário de natureza alimentar e de valor manifestamente ínfimo, indispensável à sua subsistência. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 83057012, este Juízo já havia reconhecido a impenhorabilidade de valores bloqueados em nome do referido executado, por se tratar de quantia de baixa expressão econômica, vinculada à sua subsistência, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação do mínimo existencial. O novo bloqueio indicado pelo executado, no importe de R$ 124,03, revela-se igualmente ínfimo e, diante do contexto já analisado na decisão anterior, deve receber o mesmo tratamento jurídico, sobretudo porque a execução não pode converter-se em instrumento de supressão de recursos mínimos destinados à manutenção digna do devedor, sem prejuízo do regular prosseguimento dos atos executivos sobre bens efetivamente penhoráveis. Assim, DEFIRO o requerimento de ID 90777680 e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 124,03, eventualmente constrita em conta de titularidade do executado Otavio Vieira Ramos, bem como de eventuais outras quantias ínfimas remanescentes bloqueadas em seu nome, desde que vinculadas à mesma ordem de constrição ou a bloqueios correlatos realizados nestes autos, nos termos e fundamentos da decisão de ID 83057012. Expeça-se, com urgência, a ordem necessária pelo sistema próprio, certificando-se nos autos o cumprimento. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 84127521, por meio do qual postula a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, entendo cabível o prosseguimento das diligências executivas, à luz dos arts. 797, 798, 835 e 854 do CPC, uma vez que compete ao credor impulsionar a execução e indicar meios idôneos à satisfação do crédito. Todavia, considerando o disposto no Ato Normativo Conjunto TJES n.º 35/2025, que disciplina o recolhimento prévio das despesas relativas à realização de diligências e consultas judiciais destinadas à busca patrimonial e à obtenção de dados por sistemas informatizados, DEFIRO o requerimento de ID 84127521, condicionando, contudo, a efetiva realização das consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER ao prévio recolhimento, pela parte exequente, das custas/despesas correspondentes, observando-se o valor devido individualmente por cada ato ou consulta a ser praticado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências deferidas, sob pena de não realização das consultas, sem prejuízo de posterior renovação do requerimento, desde que acompanhado da respectiva comprovação de recolhimento. Cumprida a determinação, proceda-se às pesquisas requeridas e, sendo localizados bens ou informações patrimoniais úteis, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito