Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA
INTERESSADO: EDMAR BATISTA FREIRE, GABRIEL LEMOS FREIRE Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO DA TRINDADE PAIVA - ES12947 DESPACHO Diante a inércia do perito anteriormente nomeado e a necessidade de produção de prova pericial para a correta avaliação de valores do imóvel penhorado em fl. 44 dos autos, nomeio a perita Elilda Batista Matos, especialista em avaliação imobiliária, cujo endereço é de conhecimento desta serventia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001775-45.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES12947 DESPACHO Diante a inércia do perito anteriormente nomeado e a necessidade de produção de prova pericial para a correta avaliação de valores do imóvel penhorado em fl. 44 dos autos, nomeio a perita Elilda Batista Matos, especialista em avaliação imobiliária, cujo endereço é de conhecimento desta serventia, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia. Intime-se a nobre perita para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários. Em caso de aceitação, apresente currículo com comprovação de especialização, se for o caso, bem como seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para o recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte executada para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), ou efetuar o pagamento dos honorários. Em caso positivo, desde já, fixo prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o de que deverá observar os termos do art. 473 do CPC para a confecção da perícia, bem como, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicial arbitrada poderá ser reduzida (art. 465, § 5º, do CPC). Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentado manifestação sobre o laudo do perito no prazo legal, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre ponto o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, ou sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito