Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELVECIO DE CASTRO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: IAN HAROLDO SILVA MIRANDA - MG199577, LUIS MIGUEL AFONSO GONCALVES - MG201208 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: ROBSON RIBEIRO DISPENSADA A INTIMAÇÃO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5027352-05.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, este processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da vacância da unidade de origem e consequente necessidade de otimização da prestação jurisdicional. De atenta análise aos autos, evidencia-se que a parte exequente foi intimada diversas vezes a atuar o feito com o fim de viabilizar que se efetivasse a citação da parte executada, nos termos determinados no art. 321 do CPC, sem, contudo, lograr satisfazer as exigências previstas para a petição inicial, mormente aquela relacionada à apresentação de domicílio do réu (art. 319, inciso II do CPC). Nos termos do art. 239 do CPC a citação do réu é requisito indispensável para a validade do processo. Neste sentido, considerando que a demanda se arrasta há mais de 3 anos sem que se consiga triangularizar a relação processual, bem como que já realizadas quatro tentativas de citação (Ids. 44663041, 50235770, 62187319 e 91583508), além de consulta aos sistemas judiciais (INFOJUD em anexo), a extinção do feito é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 485, IV, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a formalização da relação jurídica processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Dispensada a intimação da parte executada, pois sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17102547 Petição Inicial Petição Inicial 22082417101092000000016451149 17102552 02. Procuração_ Elvecio de Castro Lima Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082417101124400000016451154 17103003 03. Documento de Identificação_ Elvecio de Castro Lima Documento de Identificação 22082417101170000000016451155 17103005 04. Comprovante de residência_ Elvecio de Castro Lima Documento de comprovação 22082417101215800000016451707 17103008 05. Cheque_ Robson Ribeiro Documento de comprovação 22082417101255900000016451710 17103010 06. Planilha de atualização monetária_ Robson Ribeiro Documento de comprovação 22082417101293500000016451712 17126027 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082513180297900000016473695 20954100 Despacho Despacho 23021318493327200000020137673 21753819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021515340227300000020896331 22558090 Petição (outras) Petição (outras) 23030916143877000000021660508 22558102 Petição (outras) Petição (outras) 23030916152887600000021660520 26207751 Despacho Despacho 23060612200740600000025136570 27206642 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062910550922900000026089049 32007345 Decurso de prazo Decurso de prazo 23100615061771200000030647712 35111634 Petição (outras) Petição (outras) 23120614471908800000033577864 35111637 00020231206_14415173 Documento de comprovação 23120614471936200000033577867 33976745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042217054780600000032507120 33982341 cheque Outros documentos 24042217054796500000032512049 33982345 recebido correios Outros documentos 24042217054827400000032512053 41827401 Despacho Despacho 24042218371670700000039882386 43114705 Mandado Mandado 24051415591065800000041088416 43115873 comprovante envio de mandado Certidão 24051416053466800000041089384 44663034 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061717455937600000042540813 44663041 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5056939 Outros documentos 24061717455958100000042540820 44663043 · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - 1º Grau (8) Outros documentos 24061717455992600000042540822 44971888 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061717530753300000042827780 45545395 Petição (outras) Petição (outras) 24062613163108400000043362302 48880850 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081712113197200000046464853 48968659 COMPROVANTE ENVIO MANDADO Certidão 24081917294356800000046545777 50235761 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090615500317400000047723173 50235770 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5233901 Outros documentos 24090615500332400000047723179 50238060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090615524867400000047725562 51801960 Petição (outras) Petição (outras) 24100114491424500000049175699 57116563 Mandado Mandado 25010813312380700000054089870 57116569 comprovante envio de mandado Certidão 25010813331841300000054089875 62187319 Mandado NÃO entregue: 5468551 Expediente: 9329249 Certidão 25013000054088900000055232931 64908591 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031310045197300000057623227 65105914 Petição (outras) Petição (outras) 25031709511631900000057798514 80521249 Despacho Despacho 25101010541844500000076222734 88824457 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011916323561900000081550825 88866378 Mandado - Citação Mandado - Citação 26012012362604600000081590063 88867561 remessa mandado Certidão - Juntada 26012012425425400000081590095 91583508 Mandado NÃO entregue: 6138764 Expediente: 15659238 Certidão 26030200074511600000084072461 92930463 Petição (outras) Petição (outras) 26031616051081100000085309176