Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: FERNANDO VIEIRA DE AGUIAR Nome: FERNANDO VIEIRA DE AGUIAR Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, n 665, Bloco 26 Apto. 401, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036757-85.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80069240 Petição Inicial Petição Inicial 25100316010050800000075809463 80069243 1 - Procuracao - VILA ITACARE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100316010070300000075809466 80069244 2 - AtaEleicaoVilaItacare - 25.03.2024 Documento de representação 25100316010085400000075809467 80069246 3 - Convencao - Vila Itacare_compressed_compressed Documento de comprovação 25100316010142300000075809469 80069249 BoletosOriginaisUnidade11.2024 a 07.2025 Documento de comprovação 25100316010174800000075809471 80070758 RelatórioDeInadimplência Documento de comprovação 25100316010204200000075809480 80175925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100813233505800000075907347 80637084 Decisão Decisão 25101314123310300000076327571 80637084 Decisão Decisão 25101314123310300000076327571 92374958 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002120887600000084801361