Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO LIMA NOVAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001562-28.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, ajuizada por FLAVIO LIMA NOVAES, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Analisando detidamente a petição inicial, constato a necessidade de emenda para o regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora pugna, no bojo de seus pedidos, pela produção de "prova pericial técnica, a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho devidamente registrado, com inspeção in loco". Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). A necessidade de produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito sumaríssimo, acarretando a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciado nº 54 do FONAJE). Assim, deve a parte autora esclarecer se persiste na necessidade de produção de prova pericial formal e complexa, ficando desde já advertida de que a insistência poderá resultar na extinção do processo por incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Constata-se, ainda, que há pedido expresso de concessão de Tutela de Urgência para o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No entanto, a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos da petição inicial não dedicam tópico específico para demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos e indispensáveis para a concessão da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Não há fundamentação fática ou jurídica na causa de pedir que embase a urgência do pleito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: I) Esclarecer de forma expressa se insiste na produção de prova pericial complexa, ciente da possibilidade de extinção do feito por incompetência do JEFP; II) Suprir a omissão apontada, apresentando a devida fundamentação (causa de pedir) para o pedido de Tutela de Urgência constante na alínea "b" dos pedidos, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ou, alternativamente, requerer a exclusão do referido pedido liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito