Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDERICO DELBONI DEHETE MANY
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DORING, CRISTIANO DORING Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO WOLFGRAMM - ES28531 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER - ES29596 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000514-32.2018.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Frederico Delboni Dehete Many em face de Luiz Carlos Doring e Cristiano Doring, tendo como objeto a cobrança de nota promissória no valor original de R$8.420,00 (oito mil, quatrocentos e vinte reais), vencida em 30 de julho de 2016. Proferido despacho às fls. 16, determinando a citação dos executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Devidamente citados, conforme certidões de fls. 20/21, transcorrendo o prazo para pagamento sem manifestação ou quitação do débito. Nas mesmas diligências, o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis. Instado a se manifestar (fls. 22), o exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e de veículos via RENAJUD. Decisão de fl. 25 deferindo os pedidos, com bacenjud parcial de R$237,22. A pesquisa RENAJUD (fls. 28/29) identificou veículos em nome dos executados, sendo efetivada a restrição de transferência sobre o veículo. Na sequência, foi determinada e expedida ordem de penhora e avaliação do referido veículo (fls. 25 e 32). O mandado, contudo, retornou infrutífero, com a certidão do Oficial de Justiça informando não ter localizado o bem (fls. 36). Manifestação do exequente peticionou (fl. 39), requerendo nova tentativa de penhora de ativos financeiros, desta vez pelo sistema SISBAJUD e na modalidade "teimosinha", apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$16.401,44. O pedido foi deferido à fls. 41, porém as ordens de bloqueio (fls. 42/47) restaram infrutíferas. O exequente requereu (fls. 50) a expedição de ofício ao IDAF para penhora de semoventes. A medida foi deferida (fl. 51) e o ofício expedido (fl. 52). Em 23/01/2023, o processo foi convertido do meio físico para o eletrônico (PJe), conforme certidão de ID 20950570. Após reiteração (fls. 54 e Ofício de ID 22234051), o IDAF respondeu (ID 21319000) informando a inexistência de semoventes registrados em nome dos executados. O exequente, ciente da resposta negativa, requereu nova consulta ao SISBAJUD (ID 22734060), com débito atualizado em R$22.233,76 (ID 22734061). A decisão de ID 31321268 deferiu o pedido, mas a diligência novamente se mostrou ineficaz, conforme espelho de ID 31321274. Em nova manifestação (ID 35324893), a parte exequente pleiteou a suspensão da CNH dos executados como medida coercitiva atípica. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 36676790, ao fundamento de que a medida já havia sido concedida em processo diverso (nº 0000513-47.2018.8.08.0063). A pedido do exequente (ID 43883722), o processo foi suspenso por seis meses (Decisão de ID 44421986). Findo o prazo, o exequente requereu, em 06/03/2025, mais uma tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", apresentando débito atualizado de R$27.597,99 (IDs 64505696 e 64505700).. A decisão de ID 64753281 autorizou o bloqueio eletrônico. Manifestação do executado Luiz Carlos Doring (ID 66416084), de próprio punho, requerendo o desbloqueio de valores de sua conta poupança no BANESTES, alegando se tratar de verba de aposentadoria e ser impenhorável. Solicitou, ainda, a nomeação de defensor dativo. Posteriormente, o executado Cristiano Doring, por meio de advogado constituído (ID 67155774), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 67155769). Arguiu, em síntese, a impenhorabilidade de benefício social no valor de um salário mínimo, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, bem como a impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 salários mínimos. Requereu a concessão da justiça gratuita e o levantamento da constrição. Juntou documentos, incluindo declaração de benefício do INSS do recebimento de aposentadoria por idade (IDs 67155772, 67155790, 67155792). É o relatório. A análise processual revela, em primeiro plano, a existência de múltiplas e reiteradas tentativas de satisfação do crédito exequendo, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas. A penhora de ativos financeiros, medida prioritária conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, foi tentada em diversas ocasiões. Igualmente, as buscas por veículos e semoventes não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente para a garantia da execução. Recentemente, contudo, a última ordem de bloqueio via SISBAJUD logrou êxito, o que motivou as manifestações dos executados. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões é regra no ordenamento jurídico, visando à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. O entendimento jurídico prevalente aponta que essa proteção se estende aos valores de até 40 salários-mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outros fundos de investimento, desde que seja a única reserva financeira do devedor. O débito em execução, originado de nota promissória, não possui natureza alimentar, o que, a princípio, afasta a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Dessa forma, a análise das alegações de impenhorabilidade é medida que se impõe antes de qualquer ato expropriatório definitivo. Para tanto, é imprescindível oportunizar ao exequente o contraditório, permitindo-lhe manifestar-se sobre os fatos e documentos apresentados pelos executados, garantindo a paridade de armas processual.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos de IDs 66416084 e 67155769 (Exceção de Pré-Executividade), especialmente sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Após intime-se o defensor para ciência da nomeação e para, no prazo legal, apresentar a manifestação que entender pertinente. Em anexo, segue extrato oriundo do sistema SISBAJUD. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade e o pedido de desbloqueio. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito