Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANNI BIANCHI GONCALVES JUNIOR
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Requerido(s): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Requerente(s): Nome: GIOVANNI BIANCHI GONCALVES JUNIOR Endereço: Rua Coronel José Gabriel Marques Filho, 795, Apto 1506, Edificio Mar Mediterraneo, Torre D, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-572 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017393-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida por GIOVANNI BIANCHI GONÇALVES JUNIOR em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que tem recebido cobranças realizadas pela requerida em razão de uma dívida que não reconhece, além disso, constatou a existência de anotação negativa em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, jamais contratou ou autorizou qualquer financiamento de veículo ou serviço junto à requerida, sustentando que a dívida decorre de uma fraude. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida promova a suspensão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados comprovantes de consulta aos órgãos de proteção ao crédito (id. 96022381), que demonstram a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela requerida em 09 de janeiro de 2026. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega não reconhecer a contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor, assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo à pretensão antecipatória, entendo que resta demonstrado, considerando que evidentes os prejuízos de tal situação. Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, caso a instrução processual demonstre a legitimidade da negativação do CPF do requerente e das cobranças, esta poderão ser restabelecidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a suspensão da inscrição imposta no nome do requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, esta referente ao débito impugnado na presente demanda, no valor de R$ 24.817,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), cuja data de vencimento é 05/07/2023 (id. 96022381), arbitrando multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. Tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DETERMINO a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC para que promova a imediata suspensão da inscrição de GIOVANNI BIANCHI GONÇALVES JUNIOR – CPF º 147.048.587-74, constante em seus bancos de dados quanto ao débito inscrito pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REPOSNABILIDADE LIMITADA, R$ 24.817,77 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), cuja data de vencimento é 05/07/2023 (id. 96022381). Por fim, analisando os autos, verifico que o comprovante de residência anexado (id. 96022380) encontra-se desatualizado. Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. E, não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/06/2026 Hora: 13:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042808520130400000088134322 CADASTRO INDEVIDO NO SPC_20260427_0001 Documento de comprovação 26042808520157800000088134327 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26042808520177800000088134326 CPF e RG DO AUTOR Documento de Identificação 26042808520211900000088134325 declaração de hipossuficiência atual Documento de comprovação 26042808520227800000088134323 procuração atual Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042808520244000000088134324 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO