Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por Marcos Paulo Simeão Pereira, por intermédio de sua defesa constituída (ID n. 92805044). Em síntese, o requerido sustenta a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas em fevereiro de 2021, argumentando que: i) transcorreu o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos desde a concessão; ii) não houve registro de descumprimento das ordens judiciais; iii) constituiu nova família e reside em local diverso da requerente; iv) a manutenção das medidas gera impactos negativos em sua carreira como policial militar (Sargento da PMES). Instada a se manifestar, a requerente Kenia Lopes Sabino declarou expressamente o desejo pela manutenção das medidas protetivas em vigor, conforme certidão de ID n. 93367557. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (ID n. 96157899), pugnando pela continuidade das medidas protetivas, sob o argumento de que a duração das medidas deve persistir enquanto perdurar a situação de risco, em observância ao princípio in dubio pro tutela. É o relatório. Compulsando detidamente os autos, verifico que as Medidas Protetivas de Urgência foram mantidas por este Juízo em decisões interlocutórias anteriores e, inclusive, foram objeto de análise pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em sede de Recurso em Sentido Estrito (Acórdão ID n. 74917375), decidiu, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso do requerido, confirmando a necessidade das restrições para garantir a integridade física e psicológica da vítima. A insurgência da defesa baseia-se primordialmente no decurso do tempo e na ausência de novos incidentes. Contudo, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores nem nas recentes alterações da Lei n. 11.340/06. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.199.138/MG) fixou a tese de que as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistirem os pressupostos que justificaram sua imposição e que a validade de tais medidas não depende de fatos novos, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada. "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada." (sem grifos no original) Ademais, a Lei n. 14.550/2023 incluiu o § 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, prevendo expressamente que"As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.".
No caso vertente, o risco não pode ser considerado extinto apenas pelo decurso cronológico. A requerente, em manifestação recente (ID n. 93367557), reiterou a necessidade de proteção. No que tange à alegação de que a manutenção das medidas acarretaria prejuízos à sua vida funcional como policial militar, é necessário consignar que eventuais impactos na carreira do requerido não possuem o condão de se sobrepor ao direito fundamental da requerente à integridade física e psicológica. A segurança da vítima é o bem jurídico primordial a ser resguardado pelo Estado. A ausência de descumprimento das medidas, por sua vez, demonstra a eficácia da intervenção judicial como barreira inibidora da violência. Portanto, entendo que a cláusula rebus sic stantibus que rege as cautelares não sofreu alteração fática substancial apta a autorizar o levantamento das restrições.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação, mantendo incólumes as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Marcos Paulo Simeao Pereira, nos exatos termos das decisões anteriores e do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito