Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PEDRO BIASUTTI SERRO
INTERESSADO: GILBERTO LUIZ DIAS DUTRA Advogado do(a)
INTERESSADO: TAYSSA MARILLACK MAIA MONTEIRO - ES27038 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010892-70.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de GILBERTO LUIZ DIAS DUTRA, para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxas de Lixo, inscritos em Dívida Ativa, totalizando o valor de R$ 13.040,86 (treze mil, quarenta reais e oitenta e seis centavos) na data da propositura (14 de abril de 2023). Após despacho inicial que ordenou a citação do executado, Gisele Silva Dutra, na qualidade de filha e inventariante do de cujus, apresentou Exceção de Pré-Executividade. A excipiente alegou a ilegitimidade passiva do executado, argumentando que seu falecimento ocorreu em 28 de dezembro de 2012, ou seja, mais de 10 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Juntou a Certidão de Óbito como prova. A defesa sustentou a nulidade do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo válido, requerendo a extinção do feito. Intimado para se manifestar, o Município de Vila Velha peticionou nos autos, reconhecendo que o falecimento do executado ocorreu antes da propositura da ação. Diante disso, e com fundamento na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a modificação do sujeito passivo da execução, o próprio exequente requereu a extinção da demanda sem resolução de mérito. O juízo determinou a intimação da parte executada para tomar ciência do pedido de desistência, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a capacidade de ser parte. A Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, é o meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como é o caso da ilegitimidade passiva decorrente do óbito da parte executada antes do ajuizamento da ação. Conforme a Certidão de Óbito anexada aos autos, o Sr. Gilberto Luiz Dias Dutra faleceu em 28 de dezembro de 2012. A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada somente em 14 de abril de 2023, mais de uma década após o óbito. É cediço que a personalidade civil da pessoa natural termina com a morte. Uma vez falecido, o indivíduo perde a capacidade de ser parte em juízo, pressuposto processual subjetivo indispensável para a validade da relação processual. A propositura de uma ação em face de pessoa já falecida impede a formação de uma relação jurídico-processual válida, resultando em nulidade absoluta do feito. Ademais, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Dessa forma, é inviável o redirecionamento do feito ao espólio ou aos herdeiros, uma vez que a ação já nasceu viciada em sua origem, tendo sido proposta contra quem não possuía mais capacidade para figurar no polo passivo. O próprio Município Exequente reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução, requerendo sua extinção. Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dos Honorários de Sucumbência Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em tela, o Município de Vila Velha ajuizou uma execução fiscal contra pessoa já falecida, obrigando a herdeira a contratar advogado para apresentar defesa e apontar o vício insanável. Assim, ainda que o exequente tenha concordado com a extinção, foi ele quem deu causa à demanda e à necessidade de defesa, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pela parte executada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o Exequente, Município de Vila Velha, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais penhoras ou restrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 09 de outubro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito