Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HERNANDES SIMAO ALVES
EXECUTADO: ESPÓLIO DE FABIO MENDES DA GLÓRIA, JOYCE DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 DESPACHO Processo inspecionado. Como se sabe, é prioritária a penhora em dinheiro¹. Além disso, requerendo o autor a penhora de imóvel, deverá trazer aos autos a certidão de ônus do bem para comprovar a propriedade pelo devedor. No caso dos autos, o exequente, além de não observar a ordem elencada no art. 835 do CPC, deixou de juntar a referida certidão. Portanto,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006304-63.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para que, em 05 dias, requeira o que de direito entender e, se for o caso, traga aos autos a matrícula do imóvel que deseja penhorar. Após, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.