Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PABLO MARTINS BOURGUIGNON
REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011705-53.2026.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada de caráter Antecedente ajuizada por PABLO MARTINS BOURGUIGNON em face de FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, objetivando provimento de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear o implante de lente intraocular importada para cirurgia de catarata bilateral. O pleito de urgência foi apreciado e indeferido pelo Juízo do Plantão Judiciário (Id. 94131099), sob o fundamento de que não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária, notadamente pela ausência de laudo médico circunstanciado atestando a inadequação da lente nacional autorizada pela operadora para o quadro clínico específico do autor. Com o retorno dos autos a este juízo natural, e considerando o indeferimento da medida acautelatória antecedente, Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, formulando o pedido principal e delineando os contornos definitivos da lide, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 303, § 6º, do CPC. No mesmo prazo, deverá o requerente informar se as cirurgias outrora agendadas foram efetivamente realizadas. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, a parte autora deverá, juntamente com a emenda, colacionar aos autos documentação hábil a comprovar sua atual hipossuficiência financeira como declaração de imposto de renda completa, CTPS, extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Após a emenda, retifique-se os autos ou certificado o transcurso in albis do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se Serra -ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO. Juiz(a) de Direito