Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIMAR SALVADOR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE RIO BANANAL - VARA ÚNICA
RECORRIDO: MARIA JOSE CAPELINI RAMPINELLI e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (...)EMENTA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEVIDA A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, POIS NÃO DEMONSTRADA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009); 2. Restou incontroverso o fato de que a localização da impetrante, servidora pública municipal ocupante de cargo de servente desde 1991, foi alterada de ofício; 3. O Município declarou que a nova localização da servidora se deu por razões organizacionais, haja vista a grande quantidade de servidores novos e inexperientes; 4. A Lei Complementar Municipal n. 001/2011, a qual dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Rio Bananal e dá outras providências, estabelece que, quando ocorrer de ofício e for fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor com menor tempo de serviço (art. 32, § 2º, “a”); 5. Não foi demonstrada a observância da ordem de preferência, razão pela qual a r. sentença foi confirmada. DECISÃO à unanimidade, manter a r. sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do e. Relator. Além da violação direta ao texto legal municipal, o ato administrativo padece de vício de motivação. O Memorando de Remanejamento datado de 06 de janeiro de 2025 (ID - 63495755) limitou-se a listar os nomes dos servidores e suas novas lotações, sem declinar qualquer razão fática ou jurídica para a movimentação. A motivação é requisito de validade essencial, pois permite o controle de legalidade e a verificação da finalidade pública do ato. Resta evidenciado, outrossim, o desvio de finalidade. Enquanto o interesse público exige que as remoções ocorram para suprir carências reais de pessoal ou otimizar o serviço, os elementos fáticos indicam que o autor foi deslocado para um posto de trabalho que, na prática, impunha-lhe maior ônus de deslocamento (considerando as escalas em São Jorge Tiradentes) e redução de vantagens pecuniárias, como a gratificação de área hospitalar e o adicional de insalubridade. A Administração, ao reintegrar o servidor administrativamente no curso da lide após parecer favorável de sua própria Procuradoria, reconheceu tacitamente que o ato de transferência foi arbitrário. Conclui-se, portanto, que o ato administrativo que determinou a realocação do servidor foi ilícito, por violar a ordem de preferência estabelecida no artigo 32, § 2º, da LC 001/2011, por carecer de motivação adequada e por configurar abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade, visto que o propósito da movimentação foi pessoal em detrimento do interesse público. Superada a análise da ilicitude do ato administrativo, resta verificar a ocorrência do dever de indenizar. A responsabilidade civil do ente público, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, conforme prescrito no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo tal preceito, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa do agente, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o nexo causal e a conduta ilícita são manifestos. A conduta consistiu no ato administrativo de remanejamento de ofício do servidor, operado sem a devida motivação e em flagrante desrespeito aos critérios de antiguidade e residência previstos na legislação municipal. Como consequência direta desse ato arbitrário, o autor foi submetido a uma situação de vulnerabilidade funcional e pessoal que extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor administrativo. A configuração do dano moral no caso em tela é robusta e multifacetada. Em primeiro lugar, há o impacto geográfico e logístico severo. Embora a municipalidade tenha tentado minimizar a distância entre as unidades de saúde, o requerente logrou demonstrar que sua nova designação impunha a prestação de serviços no distrito de São Jorge Tiradentes, localizado a aproximadamente 22 quilômetros da sede do município (ID - 65493013 - Pág. 28), onde o servidor trabalhou por longo período. Tal alteração repentina, somada ao sistema de escalas de plantão naquele distrito, gerou um desgaste físico e emocional considerável, retirando do servidor o tempo de convivência familiar e a previsibilidade de sua rotina pessoal consolidada por décadas. Ademais, o prejuízo financeiro sofrido pelo autor durante o período em que esteve ilegalmente realocado é prova contundente do dano. A análise comparativa dos contracheques revela uma redução drástica em seus vencimentos líquidos, conforme documentos de IDS - 65493013 - Pág. 35 e seguintes). Essa redução decorreu da supressão de gratificações hospitalares e adicionais que compunham a remuneração habitual do servidor, comprometendo sua subsistência e de sua família, o que, por si só, atinge o direito da personalidade e a dignidade do trabalhador. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a remoção de servidor público com desvio de finalidade e prejuízo à honra funcional enseja reparação moral. Abaixo, seguem julgados: 49780671 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ESCALA ESPECIAL E PAGAMENTO POR ESCALA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. - O ato administrativo de remoção deve ser considerado nulo quando não apresenta motivação inidônea. Isso porque incapaz de transparecer se o motivo de sua prolação observa todos os princípios e regras administrativas. Precedentes (AgInt no RMS 55.226/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16-08-2018, DJe 21-08-2018). Também devem ser anulados os atos de proibição de participação em escala especial de determinado DPJ em contrassenso ao que havia sido deferido dias antes, por conta de desinteligência entre as partes, e de pagamento por escala especial efetivamente cumprida, porque assente o desvio de finalidade. 2. - No tocante ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial, cabe ao Juiz, ao arbitrá-lo, atentar às condições do ofensor e do ofendido e ao bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando quantia que represente algum conforto, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Mantido valor da indenização fixado na respeitável sentença (R$20.000,00 - vinte mil reais). 3. - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJES; Apl-RN 0001238-36.2013.8.08.0055; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 23/07/2019; DJES 31/07/2019) 6101097044 - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Recurso inominado interposto pelo município de gravataí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a validade da remoção do servidor como ato administrativo discricionário; (II) a responsabilidade do ente público por danos morais decorrentes de atos administrativos com desvio de finalidade. III. Razões de decidir:1. A remoção do servidor e a instauração do processo administrativo disciplinar foram desprovidos de motivação idônea, configurando desvio de finalidade, conforme demonstrado pela prova oral e documental. 2. A teoria dos motivos determinantes exige que a validade do ato administrativo esteja vinculada à veracidade dos motivos declarados pela administração. 3. O dano moral é manifesto, diante da humilhação e do abalo psicológico sofridos pelo servidor, que teve sua honra e imagem profissional atingidas perante a comunidade escolar. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público e a instauração de processo administrativo disciplinar com desvio de finalidade configuram atos ilícitos que ensejam reparação por danos morais. -----------dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º. (JECRS; RInom 5036133-46.2023.8.21.0015; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 26/03/2026; DJERS 30/03/2026) Outro ponto de extrema relevância é o reconhecimento tácito da ilegalidade pela própria Administração Pública. No curso da lide, após a manifestação do autor e a intervenção da Procuradoria Municipal no processo administrativo nº 001824/2025, o Município procedeu à reintegração espontânea do servidor ao seu posto original no Hospital Municipal. Tal conduta administrativa posterior corrobora a tese de que o ato originário era insustentável juridicamente, evidenciando que a movimentação anterior não possuía o embasamento técnico ou o interesse público alegado em contestação, mas sim um caráter punitivo ou pessoal. Quanto à fixação do quantum indenizatório, este magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. A indenização não pode ser tão baixa que se torne inócua para o ofensor, nem tão alta que gere enriquecimento sem causa ao ofendido. No caso vertente, a conduta do Município foi grave ao remover um servidor exemplar, com muitos anos de serviços prestados, sem qualquer justificativa idônea, causando-lhe angústia financeira e transtornos de deslocamento significativos. Desta forma, considerando que o autor não foi tratado como servidor público protegido pela legalidade, e que a municipalidade não apresentou qualquer prova idônea da necessidade de tal deslocamento, a condenação em danos morais é medida de rigor para reverter o abalo à dignidade funcional do requerente e punir a arbitrariedade administrativa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000149-76.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Ordinária de Realocação de Servidor Público, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, movida em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL. O requerente afirma ser servidor público efetivo do quadro municipal desde 21 de fevereiro de 2002, ocupando o cargo de motorista, estando lotado no Hospital Municipal desde sua posse. Narra que, no início do ano de 2025, foi surpreendido por um ato administrativo de remanejamento que determinou sua transferência para a Unidade Básica de Saúde (UBS) São Sebastião, visando atender, supostamente, o distrito de São Jorge Tiradentes. Sustenta que o referido ato de remoção de ofício foi desprovido de motivação idônea e realizado com desvio de finalidade, possuindo natureza estritamente política por ter o servidor apoiado a gestão anterior. Em razão do ato, alegou ter sofrido prejuízos financeiros, com a perda de gratificações de área hospitalar e adicional de insalubridade, além de transtornos emocionais decorrentes do aumento da distância de deslocamento, motivo pelo qual pleiteou a anulação do ato e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, em contestação, defendeu a legitimidade do ato, sustentando que a remoção de ofício insere-se no poder discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade no interesse do serviço público. Argumentou que a movimentação visava à reorganização do setor para mesclar servidores experientes com novos concursados e que a distância entre as unidades era mínima, não gerando prejuízo apto a configurar dano moral. Posteriormente, a municipalidade protocolou petição alegando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o servidor já havia sido reintegrado ao seu posto de trabalho original no Hospital Municipal de forma espontânea. O feito foi saneado no ID 73147581, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e facultou-se a produção de novas provas. As partes manifestaram-se informando não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Inicialmente, passo a análise da alegação de suposta perda superveniente do objeto em razão da reintegração administrativa do servidor ao seu posto de trabalho original no Hospital Municipal. Verifica-se que o requerente comprovou, por meio da réplica e documentos subsequentes, que a municipalidade, após a judicialização do feito e a interposição de recurso, procedeu ao seu retorno à lotação anterior no cargo de motorista. Tal fato é corroborado pelo ofício da Secretaria Municipal de Saúde, que restabeleceu o exercício do autor na referida unidade hospitalar. No que tange ao pedido de anulação do ato administrativo com a consequente recondução (obrigação de fazer), assiste razão ao ente público. A satisfação administrativa do pedido principal no curso do processo importa, de fato, na perda do interesse processual em relação a este capítulo específico da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido — o retorno ao posto de origem — já foi alcançado pela via extrajudicial. Portanto, opera-se a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pleito de realocação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer não se estende à pretensão de indenização por danos morais. O interesse processual do autor permanece hígido e indene no que diz respeito ao pedido reparatório, pois a cessação administrativa do ato tido por ilegal não apaga os efeitos deletérios que ele possa ter produzido durante o período em que vigorou. Desta maneira, declaro a extinção parcial do feito sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de retorno à lotação de origem, em face da perda superveniente do objeto pelo fato da reintegração administrativa operada pela municipalidade. Por outro lado, afirmo a competência deste juízo e o pleno interesse de agir do requerente quanto ao pedido de danos morais, prosseguindo-se na análise do mérito administrativo e da responsabilidade civil do Município, conforme os fundamentos que passo a expor. MÉRITO A controvérsia central reside na análise da legalidade do ato administrativo de remanejamento de ofício do servidor. É cediço que a Administração Pública goza de poder discricionário para organizar seu quadro de pessoal, movendo servidores de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço público. Contudo, tal prerrogativa não constitui um salvo-conduto para o arbítrio, encontrando limites intransponíveis nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e, primordialmente, na obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. No regime jurídico dos servidores do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, a movimentação de pessoal de ofício é disciplinada pelo artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 001/2011. O referido dispositivo legal estabelece balizas claras para o exercício dessa discricionariedade, prevendo que a escolha da localização deve observar critérios objetivos de preferência: Art. 32. "[...] § 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público: a) de menor tempo de serviço; b) residente em localidade mais próxima; c) menos idoso." Embora a municipalidade sustente que o termo "preferencialmente" outorgue uma faculdade absoluta ao gestor, tal interpretação desvirtua a finalidade da norma. A lei criou uma gradação de prioridades justamente para evitar que a remoção seja utilizada como instrumento de perseguição ou punição disfarçada. No caso em tela, o autor demonstrou possuir tempo de serviço público desde 21 de fevereiro de 2002, sendo um dos motoristas mais antigos da unidade hospitalar. Em contrapartida, os documentos dos autos revelam a existência de servidores com tempo de serviço consideravelmente inferior (ID – 63495757, páginas 01 e 02). A inobservância desse critério legal, sem uma justificativa técnica que demonstrasse por que a experiência específica do autor era prescindível no Hospital Municipal ou essencial na UBS, macula o ato de ilegalidade. Em caso semelhante, segue trecho de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): PROCESSO Nº 0000109-63.2017.8.08.0052 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de anulação do ato administrativo de remanejamento e retorno do servidor ao Hospital Municipal, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da reintegração administrativa ocorrida no curso da lide; B) Julgo procedente o pedido remanescente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor de EDIMAR SALVADOR, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor da condenação, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado, deverá incidir a Selic, a título de juros e correção monetária, em parcela única, a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 362 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigos 54, caput e 55, ambos, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito