Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILI EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES - ES36587 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5000469-73.2026.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILI EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. A embargante sustenta a existência de omissão/contradição, colacionando entendimento recente do Egrégio TJES sobre a competência absoluta dos Juizados Fazendários para ações de exibição de documentos. Eis o breve relatório, apesar de dispensável. I - Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. O cerne da questão reside na competência para processar ação que visa o fornecimento de cópias de processos administrativos. Conforme decidido pelo TJES no Conflito de Competência Cível nº 5000901-10.2025.8.08.0000 (Rel. Des. Raphael Americano Câmara), a ação autônoma de exibição de documentos, quando não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos e não envolve prova complexa, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo tal competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). II - Da Tutela de Urgência Passo à análise do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora haja indícios da probabilidade do direito (acesso à informação), não se vislumbra o perigo de dano (periculum in mora) imediato que justifique a concessão da medida inaudita altera pars. Conforme se extrai da própria narrativa inicial, a requerente busca a cópia dos processos administrativos que tramitam há considerável tempo, esclarecendo que já aguarda há cerca de 02 (dois) anos pela obtenção dos referidos documentos. Tal lapso temporal, por si só, afasta a urgência premente necessária para o deferimento da liminar. A medida confunde-se com o próprio mérito da demanda e, ante a ausência de demonstração de risco iminente de perecimento, deve-se prestigiar o contraditório. Ante o exposto: 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e anular a sentença de ID 91515103, declarando a competência deste Juizado para o feito. 2. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de perigo de dano contemporâneo ao ajuizamento, nos termos da fundamentação supra. 3. CITE-SE, eletronicamente, o Órgão de representação judicial do Ente requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimado para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 4. Paralelamente, intimem-se as partes para dizer, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]