Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROTSEN ELAINE RUFINO LIMA, NILTON PEREIRA LIMA, CLEUZA RUFINO DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002390-42.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em face de Rotsen Elaine Rufino Lima, Nilton Pereira Lima e Cleuza Rufino de Lima. No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, tendo sido constrita a quantia de R$3.554,95 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em conta de titularidade da executada CLEUZA RUFINO DE LIMA. Devidamente intimada (IDs. 65433950 e 65433951), a executada Cleuza, assistida pela Defensoria Pública, apresentou manifestação ao ID. 65259509 arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado. Sustenta que a constrição recaiu sobre conta poupança (ID. 65259510) e que o montante é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido em lei. O exequente manifestou-se no ID. 75755323, defendendo a relativização da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução e requerendo a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a retenção de percentual do valor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de R$3.554,95 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) na conta da executada Cleuza Rufino de Lima. Compulsando os autos, verifico que o extrato bancário colacionado no ID. 65259510 comprova, de forma inequívoca, que a conta objeto da constrição (Agência 055, Conta nº 4.143.368, BANESTES) possui natureza de caderneta de poupança. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso X, é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, o valor bloqueado é visivelmente inferior ao teto legal. Embora o exequente argumente pela mitigação dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a proteção aos valores depositados em poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é a regra, ressalvadas apenas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, as quais não restaram demonstradas nestes autos. Vejamos o entendimento superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, a procedência do pedido de desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade apresentado pela executada CLEUZA RUFINO DE LIMA. Em consequência, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico, no modo saque, em favor da executada para levantamento dos valores, com a devida correção monetária. INTIME-SE a executada através da Defensoria Pública do Espírito Santo, uma vez que se encontra assistida pelo Órgão. Ademais, diante da alegação de inexistência de outros bens penhoráveis (ID. 65259509), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito