Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 SUSCITANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: VD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, WPAR DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA, E D S WILKEN COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS EIRELI, SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, IDW COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI, MALU - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, DL - COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, COMERCIAL HW S/A, R C D COMERCIO DE BRINQUEDOS EIRELI, HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA, NS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, K D COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, SHOPKIDS BRINQUEDOS NOVO MUNDO LTDA, MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA, KIDS BRINQUEDOS LTDA, SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA, VICTOR SARLO WILKEN, VERA LUCIA VILLASCHI SARLO WILKEN, HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR, VICTOR DOREA SARLO WILKEN, ENZO DOREA SARLO WILKEN, IGOR DOREA SARLO WILKEN, MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER, REGINA CELI DALLA BROTTO DOREA. 5007365-41.2026.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026 1. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de extenso rol de pessoas jurídicas e físicas, encabeçadas pelos membros da família Wilken, sob a premissa de formação de Grupo Econômico de Fato ("Grupo HD KIDS"). Sustenta o Exequente, em síntese, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, engendrados com o fito de frustrar a satisfação de créditos tributários consubstanciados em diversas execuções fiscais, cujo montante global alcança a cifra de R$ 109.549.566,66 (cento e nove milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a indisponibilidade de bens dos Suscitados (bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), bem como a quebra de sigilo bancário e fiscal. No mérito, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão solidária de todos os demandados no polo passivo das execuções fiscais conexas. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento do Incidente e da Competência Inicialmente, recebo o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vez que formulado em estrita observância aos ditames dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito da Lei nº 6.830/80. Reconheço a prevenção deste Juízo, notadamente por já haver proferido deliberação pretérita (ano de 2018) nos autos da Execução Fiscal nº 0009885-50.2012.8.08.0024, oportunidade em que se assentou, de forma incidental, a existência do aludido Grupo Econômico Familiar. Ressalta-se que a instauração da presente via incidental cumpre determinação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (2ª Câmara Cível), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007584-23.2018.8.08.0024. Naquela assentada, a Corte ad quem, ao debruçar-se sobre os atos constritivos outrora direcionados a este mesmo grupo econômico, determinou a imperiosa "readequação do procedimento" mediante a instauração do IDPJ para a oitiva dos afetados, chancelando, contudo, a viabilidade da decretação de medidas acautelatórias em sede de contraditório diferido. 2.2. Da Análise do Pedido Liminar (Tutela de Urgência Cautelar) O cerne da postulação liminar repousa na necessidade de estancamento imediato de suposta dilapidação patrimonial em curso. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, o acervo probatório colacionado pelo Estado, com destaque para o robusto Relatório de Inteligência Fiscal elaborado pela SEFAZ/ES, revela panorama fático revestido de gravidade e verossimilhança. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50 do Código Civil, exige prova do abuso traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito tributário, incide a solidariedade do art. 124, I, do CTN, aplicável a grupos econômicos irregulares. Os documentos acostados indicam inequívoca confusão patrimonial e identidade de gestão entre as empresas inaptas ou suspensas (historicamente devedoras, a exemplo de SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 14.409.147/0001-44; IDW COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA - CNPJ: 25.065.713/0001-64; COMERCIAL HW S.A. - CNPJ: 12.143.739/0001-31; e HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 07.631.670/0001-55) e as empresas apontadas como atualmente ativas: VD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 47.769.581/0001-94), WPAR DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 14.357.113/0001-53) e E D S WILKEN COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 30.553.247/0001-04). No tocante à VD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 47.769.581/0001-94) e à WPAR DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 14.357.113/0001-53), o relatório fazendário comprova subordinação orgânica cabal: ambas ostentam o mesmo administrador (Victor Dorea Sarlo Wilken, descendente do núcleo familiar), operam sob a mesma gestão contábil (Yago Fernandes Pereira Pinto, profissional responsável pelas empresas inativas do grupo) e compartilham a mesma cadeia de fornecedores (ex: M. Shop Comercial Ltda). Tais fatos não configuram mera coincidência mercadológica, mas sim orquestração operacional voltada à continuidade empresarial furtiva, transmutando-se apenas os invólucros societários (CNPJs) para blindar o fluxo de caixa das execuções em curso. Agrava o quadro a constatação de que, não obstante ativas na Receita Federal, tais pessoas jurídicas tiveram suas inscrições estaduais precocemente "Canceladas por O.S." pela SEFAZ/ES em 2023, reforçando o modus operandi de exploração predatória da regularidade fiscal em curto interregno. Lado outro, a constituição e manutenção da E D S WILKEN COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 30.553.247/0001-04) em Belo Horizonte/MG, sob a administração de membros do mesmo núcleo familiar (notadamente Enzo Dorea Sarlo Wilken e o patriarca Victor Sarlo Wilken), consubstancia forte indício de desvio de finalidade. A migração geográfica da atividade, mantendo-se inalterado o objeto social, afigura-se como mecanismo de evasão da jurisdição fiscal capixaba, mitigando os efeitos do bloqueio de faturamento outrora ordenado por este Juízo. Presente, destarte, a probabilidade do direito fazendário. O periculum in mora, por seu turno, emerge da própria natureza da fraude descrita. A dinâmica de esvaziamento progressivo das devedoras originárias e a constante abertura de novas filiais impõem atuação judicial célere e efetiva. A postergação das medidas constritivas para momento posterior à angularização do incidente conferiria tempo hábil para ocultação dos ativos remanescentes abrigados sob os novos CNPJs, ceifando a utilidade do provimento final e inviabilizando a recuperação do passivo que suplanta a expressiva marca de cem milhões de reais. Legítima, portanto, a adoção de medidas assecuratórias mediante contraditório diferido, amparada no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e na excepcionalidade inerente à tutela de evidência em cenários de fraude estruturada (art. 134, § 2º, CPC e art. 185-A, CTN). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, formulada inaudita altera parte. Considerando a conveniência de direcionar as medidas constritivas iniciais estritamente ao patrimônio empresarial, determino: I. A indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade das pessoas jurídicas indicadas no polo passivo do presente Incidente, via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha" por 30 dias), até o limite do valor global da execução (R$ 109.549.566,66), a saber: VD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 47.769.581/0001-94) WPAR DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 14.357.113/0001-53) EDS WILKEN COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 30.553.247/0001-04) SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 14.409.147/0001-44) IDW COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA (CNPJ: 25.065.713/0001-64) DL COMERCIO DE ROUPAS E BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 35.990.191/0001-60) COMERCIAL HW S.A. (CNPJ: 12.143.739/0001-31) R C D COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 15.063.486/0001-84) HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 07.631.670/0001-55) NS COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 12.227.445/0001-98) KD COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 11.072.557/0001-54) SHOPKIDS BRINQUEDOS NOVO MUNDO LTDA (CNPJ: 11.301.566/0001-70) MUNDO DOS BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 11.884.795/0001-64) KIDS BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 11.020.238/0001-03) SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA (CNPJ: 10.876.082/0001-96) II. A restrição de transferência de veículos automotores em nome das referidas pessoas jurídicas supra elincadas, via sistema RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio total. III. A indisponibilidade de bens imóveis vinculados aos CNPJs das mesmas Suscitadas perante o CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). IV. A quebra de sigilo fiscal e bancário das pessoas jurídicas listadas no item I, face aos fundados indícios de ocultação e com vistas à instrução deste incidente, autorizando pesquisas patrimoniais avançadas via INFOJUD e SNIPER, visando ao mapeamento completo das ramificações societárias e dos fluxos financeiros. Efetivadas as restrições patrimoniais e averiguações deferidas nos itens I a IV supra, proceda-se, incontinenti, à CITAÇÃO dos Suscitados para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Proceda-se à citação por edital daquelas pessoas jurídicas cujo status cadastral figure como "inapta", "baixada" ou "suspensa" perante os órgãos fazendários, atestando-se, preliminarmente, o encerramento irregular de suas atividades, conforme prescreve a Súmula 435 do STJ e o art. 256, inciso II, do CPC. Quanto à manifestação protocolada em id 92468394, bem como a petição de id 93296638, esclareço que o requerimento será analisado em momento oportuno. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca do teor da presente decisão. Diligencie-se com urgência. Cumpra-se sob as cautelas de estilo. Vitória, 25 de março de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito