Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J L CAMPOS TECIDOS LTDA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: J L CAMPOS TECIDOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DELMA MESQUITA GUIMARAES - ES1594 Advogado do(a)
EXECUTADO: DELMA MESQUITA GUIMARAES - ES1594 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001286-04.2006.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de J. L. CAMPOS TECIDOS LTDA., objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em título judicial formado nos autos. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente postulou o prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, que não teria permanecido inerte, notadamente em razão da existência de restrição veicular lançada por meio do sistema RENAJUD sobre o veículo VW/SAVEIRO CL, placa MPG4888, pertencente à executada. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui instituto de estabilização das relações jurídicas e de racionalização da atividade jurisdicional executiva, impedindo que a execução permaneça indefinidamente pendente, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem impulso útil do credor. No âmbito do cumprimento de sentença, aplica-se a disciplina dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional correspondente à pretensão executiva. No caso concreto, verifica-se que, após o início da fase executiva, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial. Em 15/05/2019, logrou-se êxito na inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa MPG4888. Tal providência, todavia, não foi sucedida de atos concretos voltados à efetiva satisfação do crédito, como avaliação, formalização útil da penhora, requerimento de alienação judicial, designação de leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou renovação tempestiva de diligências patrimoniais eficazes. Ocorre que, após tal ato, o feito permaneceu sem qualquer impulso efetivo voltado à expropriação do bem ou à localização de outros ativos financeiros por período superior ao prazo prescricional do direito material. Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a informar que o veículo fora arrematado em juízo diverso apenas em 2025, requerendo nova consulta aos sistemas conveniados. A manutenção de restrição RENAJUD de transferência, por si só, não equivale à satisfação do crédito nem pode ser compreendida como causa permanente de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, sobretudo quando desacompanhada, por lapso superior ao prazo prescricional aplicável, de atos materiais ou processuais destinados à conversão do bem constrito em numerário. A restrição administrativa impede a livre circulação jurídica do veículo, mas não substitui a marcha expropriatória, não transfere valores ao credor e não dispensa a exequente do ônus de promover o impulso útil da execução. Admitir que a simples permanência de restrição veicular fosse suficiente para impedir indefinidamente a fluência da prescrição intercorrente significaria transformar medida meramente conservativa em mecanismo de perpetuação da execução, em afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à própria finalidade do processo executivo, que não se satisfaz com a mera anotação restritiva, mas com a prática de atos concretos de localização, constrição, avaliação e expropriação patrimonial. Desse modo, embora a restrição RENAJUD lançada em 15/05/2019 configure ato relevante no histórico processual, ela não pode, isoladamente e sem qualquer desdobramento expropriatório posterior, afastar a prescrição intercorrente por tempo indeterminado. O marco temporal juridicamente relevante, portanto, é a data da última providência constritiva útil, ocorrida em 15/05/2019, sendo certo que, entre tal data e o despacho de 11/11/2024, não houve movimentação efetiva da exequente voltada à alienação judicial do bem ou à localização exitosa de outros ativos aptos à satisfação do crédito. A manifestação posterior da exequente, noticiando apenas em 2025 que o veículo havia sido arrematado em juízo diverso e requerendo nova pesquisa patrimonial, não possui aptidão para afastar prescrição já consumada, pois o requerimento tardio de novas diligências não restaura pretensão executiva fulminada pelo decurso do prazo prescricional, nem supre a ausência de impulso útil no período anterior. Assim, delimitados os marcos processuais, constata-se o transcurso de período superior ao prazo prescricional aplicável sem providência executiva eficaz atribuível à exequente, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, indefiro, por prejudicado, o requerimento de novas buscas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso ainda subsista qualquer restrição judicial vinculada a estes autos, proceda-se à respectiva baixa, expedindo-se as comunicações necessárias. Intimem-se. ALEGRE-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito