Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: F R P COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, FILIPE ROMULO PIMENTEL AMORIM Nome: F R P COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua Capitão Bley, 1089, 40 SABORES - esquina R. Germano Nauman, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-015 Nome: FILIPE ROMULO PIMENTEL AMORIM Endereço: Avenida Bicanga, 278, Cond. Aldeia Manguinhos, casa 54, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-049 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037085-15.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80254895 Petição Inicial Petição Inicial 25100710595776500000075980664 80254896 Doc. 01 - Procuração Adv Internos Documento de comprovação 25100710595805800000075980665 80254897 Doc. 02 - Cédula de Crédito Bancário (CCB 22_098979_00) Documento de comprovação 25100710595859500000075980666 80254898 Doc. 03 - Extrato (Comprovante de liberação do crédito) Documento de comprovação 25100710595881400000075980667 80254899 Doc. 04 - Demonstrativo do débito Documento de comprovação 25100710595896000000075980668 80254900 Doc. 05 - Custas previas Documento de comprovação 25100710595925500000075980669 80274884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100813233632200000075998270 80645949 Emenda à incial Petição (outras) 25101017515556100000076334888 80637083 Decisão Decisão 25101314123033000000076327570 80637083 Decisão Decisão 25101314123033000000076327570 82958124 Petição (outras) Petição (outras) 25111214351780700000078450457