Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JORGE LUIZ STEIN
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000431-86.2020.8.08.0017
Trata-se de embargos de declaração (id. 19454927) opostos por JORGE LUIZ STEIN, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 18924063) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial. O recorrente sustenta que houve erro de fato com relação à admissibilidade do recurso especial, uma vez que a decisão “embargada, ao declarar a intempestividade do recurso, contradiz a informação oficial fornecida pelo próprio sistema PJe e ignora a falha sistêmica que induziu a defesa em erro”. Contrarrazões apresentadas no id. 19500901. De plano, verifica-se que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis. Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023. Não bastasse, denota-se que os embargos de declaração também são intempestivos. Nesse ponto, o prazo para a interposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 02 (dois) dias corridos, contados em dobro no presente caso, por se tratar da Defensoria Pública. Assim, com a intimação do acórdão ocorreu com a ciência expressa/automática pela Defensoria Pública em 06/04/2026 (segunda-feira), o prazo recursal de 04 (quatro) dias contínuos teve início em 07/04/2026 (terça-feira) e se findou em 10/04/2026 (sexta-feira). Dessa forma, restando interpostos os embargos de declaração apenas em 28/04/2026, afigura-se evidente a intempestividade recursal. Ressalte-se que a interposição de recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.830/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES