Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
AUTOR: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE SERRA, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial relativo a créditos decorrentes da execução de obras e serviços de engenharia. Narra a requerente ter firmado com a municipalidade o Contrato Emergencial nº 073/2015, cujo objeto era a execução de serviços de manutenção, reformas e pequenas obras em prédios e logradouros públicos na Regional 04 – Grande Laranjeiras. Sustenta que, embora tenha executado o montante global de R$ 909.950,03 em serviços devidamente medidos e documentados, recebeu apenas o pagamento parcial de R$ 549.873,63, restando um saldo residual de R$ 360.076,39 em valores históricos. Além do principal, a autora pleiteia a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos com atraso injustificado pela Administração, totalizando a pretensão inicial o montante de R$ 599.770,78. O Município de Serra apresentou Embargos Monitórios, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, o ente público contestou a existência do débito, afirmando que os serviços efetivamente realizados foram integralmente quitados conforme as seis medições registradas na Secretaria de Obras. Alegou, ainda, que eventual retardamento nos pagamentos decorreu de culpa exclusiva da contratada, que não teria apresentado a documentação de regularidade fiscal e trabalhista (Certidão Negativa de Débitos) exigida por lei e pelo contrato para a liberação dos recursos. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora ofereceu impugnação aos embargos, reforçando o acervo probatório com a juntada de memórias de cálculo detalhadas, relatórios fotográficos das intervenções e comunicações administrativas que comprovariam a ciência do réu quanto aos serviços pendentes de pagamento. Defendeu que a retenção de pagamentos por falta de CND é ilegal quando o serviço já foi prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Houve impugnação quanto à assistência judiciária gratuita. O benefício foi inicialmente deferido, posteriormente revogado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a empresa possuía patrimônio imobilizado superior ao passivo. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5005784-05.2022.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo deferiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de revogação, mantendo a gratuidade em favor da autora por vislumbrar a hipossuficiência financeira demonstrada pelos balanços deficitários. Na decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos fixados. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento no dia 26/11/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha Rivelino Schopf Auer. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora ratificou a prova da prestação dos serviços e a mora administrativa, enquanto o Município reiterou a tese de ausência de prova idônea da execução dos serviços excedentes e a regularidade das retenções efetuadas. Houve, ainda, a anotação de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 120.694,69, oriunda de execução trabalhista em curso na 5ª Vara do Trabalho de Vitória. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, impõe-se a ratificação da rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Serra, conforme já fundamentado na decisão saneadora proferida às folhas 313. De igual forma benefício da gratuidade de justiça, já decidido e cumpre registrar que a controvérsia foi definitivamente solvida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Embora este juízo tenha, em momento anterior, revogado a benesse por entender inexistente a prova da hipossuficiência, a decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5005784-05.2022.8.08.0000). O Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do recurso, reconheceu que o acúmulo de prejuízos operacionais e a inexistência de faturamento recente da empresa autora, comprovados pelos balanços patrimoniais, justificam a manutenção do benefício. Portanto, em observância ao princípio da preclusão pro judicato e à autoridade da decisão colegiada, mantém-se a gratuidade da justiça em favor da requerente. Por fim, registra-se a ocorrência de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 120.694,69. A medida foi solicitada pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da execução trabalhista nº 0000077-34.2019.5.17.0005, visando garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar devidos a Fabiana Bissoli Casagrande. Tal constrição judicial foi devidamente averbada nestes autos, nos termos do art. 860 do CPC, devendo a sua reserva ser observada em caso de condenação do réu, preservando-se a preferência absoluta do crédito trabalhista sobre os demais créditos de natureza comum, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. DO MÉRITO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DEVER DE INDENIZAR Em relação ao cerne da controvérsia, resta apurar se as obras e serviços pleiteados pela autora foram efetivamente realizados e se o Município de Serra possui o dever jurídico de adimplir o saldo residual reclamado. A análise detida do acervo probatório revela que a requerente logrou êxito em demonstrar a execução das intervenções descritas na exordial. Constam nos autos minuciosas memórias de cálculo e extensos relatórios fotográficos, que individualizam cada serviço prestado, como a manutenção do Batalhão de Trânsito no Parque da Cidade, a pintura da Secretaria da Mulher, a pavimentação asfáltica na Avenida Norte-Sul e diversas obras de drenagem e acessibilidade em Colinas de Laranjeiras, Jardim Limoeiro e São Diogo. Tais documentos não podem ser descartados como "unilaterais", uma vez que apresentam elevado grau de detalhamento técnico e geográfico, perfeitamente compatível com o objeto do Contrato Emergencial nº 073/2015. A higidez dessa prova documental é corroborada pelo depoimento da testemunha Rivelino Schopf Auer, colhido sob o crivo do contraditório. O depoente, que atuou diretamente na execução das obras, esclareceu que a dinâmica administrativa do contrato era pautada por requisições diretas do fiscal do Município, que indicava verbalmente os locais e as demandas prioritárias. Mais relevante ainda foi a confirmação de que as medições eram realizadas de forma conjunta entre o preposto da empresa e o fiscal da municipalidade, o qual revisava os quantitativos antes da formalização dos processos de pagamento. Essa prática de requisições verbais e medições informais, embora criticável sob o prisma da estrita formalidade administrativa, era a realidade operacional aceita por ambas as partes para atender à urgência das manutenções urbanas. Elemento probatório de especial relevo é o correio eletrônico enviado pelo Coordenador da SEOB/CRO em 17/12/2015, por meio do qual o próprio Município solicita à autora o envio de relatórios fotográficos de serviços realizados em diversos pontos da cidade (Norte-Sul, Parque da Cidade, Nossa Senhora do Carmo, entre outros) para fins de instrução das medições pendentes. Tal documento constitui verdadeiro reconhecimento administrativo da prestação dos serviços, fulminando a tese defensiva de que "não há registro das obras na secretaria". Ora, soa contraditório que o ente público demande provas da execução para processar pagamentos internamente e, simultaneamente, alegue em juízo a inexistência das mesmas atividades. A ausência de prévio empenho ou de formalização administrativa para a totalidade dos serviços executados não exime o ente público da obrigação de pagar. O ordenamento jurídico pátrio, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa, estabelece que a Administração não pode se locupletar do esforço alheio sem a devida contraprestação. Se os serviços foram prestados, recebidos e incorporados ao patrimônio público, gerando benefício à coletividade, o dever de indenizar é imperativo ético e jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à moralidade administrativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades da Lei nº 4.320/64 não afasta o dever de indenizar o particular de boa-fé: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025196-33.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) A base legal para tal pretensão encontra-se no artigo 884 do Código Civil, que obriga aquele que se enriquecer à custa de outrem a restituir o valor indevidamente auferido, com a devida atualização monetária. No âmbito administrativo, o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 — vigente à época dos fatos e aplicável por simetria ao caso de execução parcial sem cobertura contratual plena — reforça que a nulidade ou a irregularidade administrativa não exonera o Estado do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da verificação do vício, desde que não lhe seja imputável a causa da irregularidade. Portanto, diante da robusta comprovação da execução das obras e da clara omissão do Município em formalizar e quitar o saldo residual de R$ 360.076,39, a procedência deste capítulo do pedido é medida que se impõe, garantindo o equilíbrio financeiro da relação e impedindo o confisco do trabalho privado pelo Poder Público. DA MORA ADMINISTRATIVA E DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL A tese defensiva do Município de Serra sustenta que o retardamento no pagamento das medições ocorreu por culpa exclusiva da requerente, a qual teria deixado de apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas tanto pela legislação de regência quanto pelo próprio instrumento contratual. Tal alegação, todavia, não resiste ao confronto com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e com o regime jurídico administrativo pátrio. É cediço que a regularidade fiscal é requisito indispensável para a contratação com o Poder Público. Contudo, uma vez que o serviço foi efetivamente executado e recebido pela Administração, a retenção do pagamento como forma de punição ou meio coercitivo para a quitação de débitos tributários revela-se manifestamente ilegal. Admitir tal prática implicaria autorizar que o Estado se utilize de via transversa e desproporcional para a cobrança de tributos, em evidente desvio de finalidade, além de configurar sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de Certidão Negativa de Débitos (CND) não autoriza o ente público a reter o pagamento de contraprestações por obras já realizadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de enriquecimento ilícito do erário: Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.203/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PATROCÍNIO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a administração pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade. 2. Caso em que o aresto regional dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça quando reputou legítima a retenção do pagamento decorrente de contrato de patrocínio firmado entre o recorrente (clube de futebol) e a empresa pública, ora agravante, em razão de irregularidade fiscal do contratado perante o FGTS. 3. O fato de a exigência, no caso concreto (contrato de patrocínio), pautar-se no disposto no artigo 69, IX, da Lei n. 13.303/2016 não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial acima assinalado, visto que aquela disposição normativa reproduz o que já constava do art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993, de modo que à hipótese aplica-se o preconizado nos brocardos "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde existir a mesma razão, haverá o mesmo direito) e "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio" (onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição"). 4. O exame acerca da legitimação ou não da retenção de pagamento dos valores por falta de regularidade fiscal em razão do disposto na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.818/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 8/9/2025.) No caso em apreço, a mora administrativa restou cabalmente demonstrada. O quadro de Controle de Medições de fls. 76, corroborado pelos Resumos de Pagamento e Ordens Bancárias de fls. 126 a 134, evidencia atrasos expressivos que variam entre 197 e 349 dias em relação às datas de vencimento das obrigações. A título de exemplo, a 1ª medição, com vencimento previsto para 30/05/2015, teve seu pagamento parcial realizado apenas em 20/08/2015 e 18/09/2015, confirmando o descumprimento dos prazos contratuais pelo réu. A alegação de que o pagamento somente seria devido após a liquidação definitiva da despesa também não prospera. A liquidação é dever da própria Administração, que deve realizá-la tempestivamente após a medição dos serviços. Eventual omissão ou lentidão burocrática do ente público não pode servir de escudo para eximi-lo dos efeitos da mora, especialmente quando a prova testemunhal confirmou que as medições eram realizadas mensalmente e em conjunto. Destarte, reconhecida a ilegalidade da retenção fundamentada na ausência de certidões e comprovado o pagamento a destempo de serviços incontroversos, surge para a contratada o direito subjetivo à recomposição do valor real da moeda e à compensação pela privação do capital. O pagamento efetuado fora do prazo, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, não libera integralmente o devedor, subsistindo o direito da autora ao recebimento dos encargos moratórios e das diferenças apuradas entre o valor nominal devido e o valor efetivamente pago com atraso, conforme demonstrado na Planilha 1 acostada à inicial. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA No que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a observância das teses jurídicas fixadas pelos Tribunais Superiores em sede de precedentes vinculantes, notadamente o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinam o regime de atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública. A natureza da dívida em comento é administrativa e contratual, não possuindo caráter tributário, o que atrai a aplicação das regras específicas para as condenações cíveis em geral contra entes públicos. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, por entender que tal indicador é insuficiente para recompor o valor real da moeda, violando o direito de propriedade. Em seu lugar, determinou-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que melhor reflete a variação inflacionária do período. Sobre o tema, colhe-se o entendimento firmado no Tema nº 810 do STF: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na mesma trilha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, consolidou os índices aplicáveis de acordo com a natureza da condenação, ratificando a aplicação do IPCA-E para as dívidas de natureza administrativa em geral, como ocorre no caso dos autos, no qual se discute o pagamento de serviços decorrentes de contrato administrativo. Nesse sentido, o Tema nº 905 do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. — Paradigma: REsp 1495146/MG Em relação aos juros de mora, tratando-se de relação jurídica não-tributária, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Importante consignar que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve retroagir à data em que cada parcela deveria ter sido paga (vencimento da obrigação), conforme as planilhas de evolução do débito apresentadas, garantindo-se assim a plena reparação do crédito da requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica e o robusto acervo probatório coligido aos autos, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, nos moldes do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do CPC, para condenar o ente municipal às seguintes obrigações: a) ao pagamento do valor residual histórico de R$ 360.076,39 (trezentos e sessenta mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos serviços e obras comprovadamente executados no âmbito do Contrato Emergencial nº 073/2015 e não adimplidos administrativamente; b) ao pagamento da diferença apurada entre o valor nominal pago e o valor real atualizado dos pagamentos realizados com atraso injustificado, no montante histórico de R$ 116.460,95 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), conforme detalhado na Planilha 1 que instrui a exordial; c) sobre os montantes descritos nas alíneas anteriores, deverá incidir a devida atualização monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do vencimento de cada obrigação (data da medição conjunta), e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Considerando a sucumbência integral do réu, condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atento aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas processuais, e deverá proceder ao reembolso integral das custas e despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora no curso da lide. Deverá ser observada, por ocasião do cumprimento de sentença ou expedição de requisição de pagamento, a reserva do valor correspondente à penhora no rosto dos autos no importe de R$ 120.694,69, em favor do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, conforme averbação de ID 282288848580. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 09 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito