Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS FERREIRA LEITAO MARTINS = S E N T E N Ç A = extinção da execução indeferimento da inicial
exequente: I - instruir a petição inicial com: […] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. [...] Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. […] Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;”. 3. In casu, o despacho ID 71614847 determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial da presente execução, apresentando novo demonstrativo do débito exequendo, a fim de readequar os cálculos de acordo com parâmetros estabelecidos na sentença proferida nos embargos à execução nº5007796-85.2024.8.08.0011 em apenso. Contudo, devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN (vide atalho/ícone/aba/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e comprovante em anexo), a parte exequente se manteve silente sobre a emenda à inicial determinada até a presente data (vide certidão ID 91268846). Portanto, como a parte exequente não promoveu, no prazo legal, a readequação necessária ao prosseguimento do feito, não me resta outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial, conforme autoriza a parte final do art. 801 do CPC. Dispositivo 4.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007699-56.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação extrajudicial) em face de Carlos Ferreira Leitão Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. De acordo com a sentença proferida nos embargos à execução nº5007796-85.2024.8.08.0011 em apenso, juntada no ID 71615711, referida defesa foi parcialmente acolhida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no título extrajudicial (termo de adesão nº36.597939-6) que embasa a presente execução. Nesta senda, foi proferido o despacho ID 71614847, determinando que a financeira credora emendasse/aditasse à inicial, a fim de apresentar novo demonstrativo de débito, readequando os cálculos da dívida exequenda de acordo com a sentença proferida nos embargos à execução nº5007796-85.2024.8.08.0011 em apenso. Contudo, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, a exequente quedou-se inerte, conforme testifica a certidão ID 91268846. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Assim dispõem os arts. 798, 801 e 924, todos do CPC, verbis: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, amparado na parte final do art. 801 do CPC, indefiro a inicial, e, em consequência declaro extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inc. I e 925, ambos do CPC. 5. Custas iniciais quitadas (vide ID 19017030), ficando eventuais remanescentes pela parte credora, por ter dado causa à extinção do feito. Sem honorários pela ausência de resistência e/ou atuação da parte executada nestes autos. 6. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito