Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SUSANA MENDES BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 Nome: SUSANA MENDES BARBOSA SANTOS- Diário eletrônico Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek - Torre Norte, 1909, conj 31 e 41-B And-3 e 4 pav 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Analisando os presentes autos, constata-se que o patrono da parte autora requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, todavia a matéria discutida não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinam a publicidade restrita dos atos processuais. Determino ao Cartório que proceda à imediata remoção do segredo de justiça aposto à integralidade do processo.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018061-06.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por SUSANA MENDES BARBOSA SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, que é cliente do requerido e que em janeiro de 2026, iniciaram-se compras fraudulentas por clonagem de seu cartão, das quais foram realizadas em unidades federativas diversas da que reside. A autora afirma que buscou a administradora da bandeira, momento em que foi informada de que o prazo de apuração seria de até 120 (cento e vinte) dias, bem como solicitou o estorno junto ao banco réu, porém, teve a sua solicitação recusada. A requerente sustenta que as faturas cadastradas em débito automático foram sendo integralmente debitadas, e que em abril de 2026 realizou o bloqueio do primeiro cartão e recebeu o segundo, contudo, mesmo após a substituição, novas compras fraudulentas foram realizadas. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos a suspender imediatamente a exigibilidade dos valores impugnados, abstendo-se de efetuar cobranças, inclusive encargos e juros, bem como proceda o estorno integral das compras contestadas e à restituição imediata dos valores já pagos pela Autora, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que as compras indevidas iniciaram-se em período consideravelmente anterior ao ajuizamento, o que demonstra a ausência do periculum in mora e a urgência pleiteada. Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/83007457575?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 29/07/2026 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043018263735500000088414782 CNH Documento de Identificação 26043018263766500000088414798 COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 26043018263801700000088414799 CONTRACHEQUE DE ABRIL 2026 Documento de comprovação 26043018263831500000088414800 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26043018263855300000088414804 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26043018263882400000088415210 COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO BACEN Documento de comprovação 26043018263907200000088415214 FATURA FEVEREIRO 2026 Documento de comprovação 26043018263928900000088415216 FATURA ABRIL 2026 Documento de comprovação 26043018263951900000088415218 FATURA MARÇO 2026 Documento de comprovação 26043018263972500000088415215 FATURA ITAÚ MAIO 2026 Documento de comprovação 26043018263995000000088415217 AUDIO REQUERENTE CONVERSANDO COM GERENTE VANESSA Documento de comprovação 26043018264072700000088415229 AUDIO VANESSA GERENTE SOBRE OCORRENCIA FRAUDES NO CARTÃO Documento de comprovação 26043018264086600000088415225 Petição (outras) Petição (outras) 26050414361222400000088495456 VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00