Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LILYAN SANTANA KRATLHOW, CARLOS MATEUS SANTANA LUSQUINHO, MILLENI SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CAMPEAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a)
REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000048-49.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LILYAN SANTANA KRATLHOW e outros em face de DISTRIBUIDORA CAMPEÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, verifico as preliminares arguidas pela Requerida. Quanto à inépcia da inicial e falta de interesse de agir, rejeito-as, pois a peça vestibular atende aos requisitos legais e a legitimidade dos herdeiros é patente. No que tange ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o, ante a independência das esferas cível e criminal (art. 935, CC). Estão presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1)a responsabilidade pela dinâmica do acidente ocorrido em 18/11/2022; 2)se houve inobservância ao dever de cuidado do veículo de maior porte (art. 29, §2º, CTB) e prática de ultrapassagem indevida (art. 32, CTB) pelo preposto da Ré; 3)a existência de culpa exclusiva da vítima por suposta embriaguez ou condução sem habilitação; 4)a existência de danos morais e a necessidade de pensionamento mensal (danos materiais) pela morte do genitor e avô dos requerentes. Nessa esteira, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito