Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANILDA HAESE 06911451728
EXECUTADO: CINTIA MARIA MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS MARQUES HEIDGGER DE OLIVEIRA - PR116573 DECISÃO 1. Considerando que a resposta do Sisbajud é positiva e foi no valor parcial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000980-03.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que informe se possui interesse na quantia bloqueada. 1.1 - Em caso positivo: a) Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros, bem como, caso queira(m), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. b) Não apresentada manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. E via de consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor. c) Apresentada resposta pelo(s) executado(s) nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça o credor no prazo de 10 (dez) dias. E após, venha os autos concluso para decisão. 1.2 - Caso negativo: a) Intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Em ambos os casos, deverá a Serventia contatar o Gabinete para fins de desbloqueio ou transferência. 2. Tendo em vista o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do valor correspondente aos atos processuais pretendidos, na forma do art. 1º do referido ato normativo. 2.1 - No mesmo prazo, deverá a parte credora especificar, de forma individualizada, quais diligências e/ou consultas pretende a realização, ciente de que o valor fixado incide por ato processual, ainda que relacionados ao mesmo processo. 2.3 - Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. PANCAS-ES, 15 de abril de 2026. Juiz de Direito