Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEOGIDIO SUDRE DE ASSIS
REQUERIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., MUNICIPIO DE PANCAS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a)
REQUERIDO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000706-08.2016.8.08.0039 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por LEOGÍDIO SUDRÉ DE ASSIS, posteriormente sucedido por seus herdeiros, em face de ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que exerce, há décadas, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel urbano situado na Avenida José Nunes de Miranda, Centro, neste Município, o qual utiliza para fins de moradia própria e de sua família, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. A requerida, em contestação, aduz que a área objeto da demanda integra imóvel de sua titularidade, vinculado à exploração de atividade comercial (posto de combustíveis), sustentando que a ocupação narrada decorre de mera permissão ou tolerância, circunstância que afastaria o caráter possessório qualificado necessário à usucapião. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Houve réplica, na qual a parte autora rebate os argumentos defensivos e reitera a ocorrência de posse qualificada. Houve a intimação da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Pancas, os quais manifestaram não possuírem interesse no presente feito. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor originário, tendo sido requerida a habilitação de seus sucessores. Defiro a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, porquanto comprovada a legitimidade sucessória e a regular representação processual. Determino à serventia que proceda à retificação da autuação, para que constem corretamente os sucessores no polo ativo, bem como seus respectivos patronos, caso ainda não tenha sido providenciado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se verifica hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC), tampouco se mostra possível o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), uma vez que a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, notadamente quanto à natureza da posse exercida e à delimitação da área objeto da pretensão. O processo encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, inexistindo nulidades pendentes de saneamento, razão pela qual passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Constituem pontos controvertidos: I) o efetivo lapso temporal da posse exercida pelo autor originário e seus sucessores, para fins de aferição do requisito temporal exigido pela Constituição Federal; II) a natureza da posse exercida, especificamente se caracterizada como posse qualificada (mansa, pacífica, contínua e com animus domini) ou como mera detenção decorrente de tolerância ou permissão do proprietário; III) a destinação do imóvel, consistente em sua utilização para moradia própria ou familiar; IV) a metragem da área efetivamente ocupada, para verificação do limite constitucional de até 250m²; V) a inexistência de outro imóvel urbano ou rural de titularidade da parte autora ou de seus sucessores; VI) a exata delimitação da área usucapienda e a eventual sobreposição com imóvel de titularidade da parte requerida, especialmente considerando tratar-se de área inserida em empreendimento comercial. 2. Delimitação das questões de direito (art. 357, IV, CPC) A controvérsia jurídica cinge-se à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, bem como à distinção jurídica entre posse e detenção (art. 1.198 do Código Civil), especialmente no contexto de alegada tolerância por parte do proprietário. Deve-se, ainda, observar a vedação constitucional à usucapião de bens públicos (art. 183, §3º, da Constituição Federal), caso suscitada no curso da instrução. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem sua redistribuição: i) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da posse qualificada, o lapso temporal, a destinação do imóvel para moradia, a metragem da área e a inexistência de outro imóvel; ii) incumbe à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a alegada tolerância ou permissão, eventual oposição à posse e a incompatibilidade da ocupação com o exercício de posse ad usucapionem. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §1º, CPC): a) manifestarem-se sobre o presente saneamento, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes; b) especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir; c) indicarem, desde logo, eventual interesse na produção de prova pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se for o caso; d) apresentarem rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à produção das provas, eventual nomeação de perito e designação de audiência de instrução e julgamento, ou, sendo o caso, julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. PANCAS-ES, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito