Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES
REQUERIDO: SARA CAROLINI DOMINGOS SUPRANI 14735411747 Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000134-49.2025.8.08.0039 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em face de SARA CAROLINI DOMINGOS SUPRANI 14735411747, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando este caderno processual, constata-se a existência de questões processuais pendentes a serem decididas ou preliminar a ser analisada, estando presentes, in casu, as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito. No que tange à ilegitimidade passiva suscitada, afasto-a, uma vez que a requerida figura como empresária individual, confundindo-se o patrimônio da pessoa física e jurídica. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Verifico que a requerida é empresária individual, com cadastro ativo, faturamento declarado e realização de operações de crédito de vulto. A mera declaração de hipossuficiência não basta, e não foram apresentados documentos atuais que comprovem incapacidade financeira. Fixando, nesta oportunidade, os pontos controvertidos inerentes à presente demanda: 1-Da validade da contratação eletrônica: a existência de manifestação de vontade válida da requerida por meio de credenciais digitais, independentemente de certificado ICP-Brasil; 2-Da regularidade da evolução do débito: a correção da metodologia de cálculo utilizada pela Cooperativa, considerando os encargos contratuais pactuados e o período de inadimplência; 3-Do excesso de cobrança: a verificação se o valor de R$ 74.320,99 corresponde efetivamente aos termos ajustados no "Giro Fácil" e se há prática de anatocismo ou juros abusivos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos para a perícia, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal complementar, deverão as partes apresentarem desde já o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data de assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito