Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000509-50.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES20617 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABRICIO MARTINS DE CARVALHO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta que terceiros vêm utilizando indevidamente sua identidade profissional para aplicação de golpes, mediante uso de número telefônico vinculado à segunda requerida e conta no aplicativo WhatsApp, gerido pela primeira requerida. Alega que os fraudadores se passam por ele para solicitar valores indevidos a seus clientes, fato comprovado por boletim de ocorrência e comunicações encaminhadas à plataforma, sem que houvesse providências eficazes para cessação da fraude. Requer, ao final, o bloqueio definitivo do número e da conta utilizada, bem como indenização por danos morais. Restou infrutífera a tentativa de conciliação. As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de responsabilização por atos de terceiros. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés quanto à manutenção de serviços utilizados para prática de fraude por terceiros, bem como à eventual obrigação de bloqueio das ferramentas empregadas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo as requeridas fornecedoras de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 14, §1º). No caso concreto, restou comprovado que terceiros criaram conta em aplicativo de mensagens vinculada a linha telefônica ativa, utilizando nome, imagem e dados profissionais do autor para aplicação de golpes, inclusive com efetivo prejuízo a terceiros, conforme documentação acostada aos autos, notadamente boletim de ocorrência e registros de comunicação fraudulenta. Embora não se possa exigir das rés o controle prévio absoluto sobre todas as condutas praticadas por usuários, é certo que, uma vez cientificadas da fraude, incide sobre elas o dever de agir com diligência para cessar a utilização indevida de suas plataformas. A inércia ou atuação ineficiente após ciência inequívoca da irregularidade caracteriza falha na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança, previsto no art. 6º, inciso I e VI, do CDC. Dessa forma, mostra-se cabível a imposição de obrigação de fazer consistente no bloqueio dos meios utilizados para a prática ilícita, medida que se revela adequada, necessária e proporcional à tutela do direito invocado. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o dever de indenizar. Isso porque a fraude decorreu de conduta exclusiva de terceiros, sem demonstração de falha sistêmica direta das rés apta a caracterizar o nexo causal necessário à responsabilização civil indenizatória. Aplica-se, na espécie, a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC (fato exclusivo de terceiro), uma vez que os elementos constantes dos autos indicam a criação de conta fraudulenta com dados públicos, e não invasão de sistema ou falha estrutural específica imputável às requeridas. Ademais, embora evidentes os transtornos suportados, tais circunstâncias, no caso concreto, não ultrapassam o âmbito do dissabor cotidiano indenizável, sobretudo diante da pronta possibilidade de cessação do ilícito mediante providência judicial. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido, apenas quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que as requeridas, solidariamente, procedam ao bloqueio definitivo do número telefônico e da respectiva conta vinculada ao aplicativo de mensagens objeto da lide, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente como mandado/ofício. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se; Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. PANCAS-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00