Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PANCAS
REQUERIDO: ELEONI BORGES PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO DIAS Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA - ES5326, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000654-09.2025.8.08.0039 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE PANCAS em face de ELEONI BORGES, na qual o ente público sustenta, em síntese, a existência de obra irregular executada sem prévio licenciamento, em desacordo com a Lei Municipal nº 2.071/2023 (Código de Obras), bem como o descumprimento de auto de infração e termo de embargo regularmente lavrados. Alega o autor que, não obstante a atuação do poder de polícia administrativa, o requerido deu continuidade à obra, inclusive com resistência à fiscalização, o que evidenciaria afronta à ordem urbanística, à função social da propriedade e risco à coletividade. Ao final, pleiteia a paralisação da obra, sua regularização ou eventual demolição, além de indenização por danos morais. Regularmente citado por meio de seu procurador constituído, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidões de decurso de prazo constantes nos autos, operando-se, portanto, a revelia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que não é caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Embora configurada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, especialmente diante da natureza da demanda, que envolve obrigação de fazer/não fazer com possível imposição de medidas de alta gravidade (como demolição), bem como pedido indenizatório, exigindo adequada instrução probatória para formação do convencimento judicial. Passo, assim, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas nesta fase. Delimito como pontos controvertidos: (i) a existência de obra irregular por ausência de alvará/licenciamento municipal; (ii) o efetivo descumprimento das ordens administrativas de embargo; (iii) a necessidade de paralisação definitiva, regularização técnica ou eventual demolição da obra; (iv) a ocorrência de dano moral ao ente público decorrente da conduta do requerido. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova de forma estática, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a irregularidade da obra e o descumprimento das determinações administrativas, e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como eventual regularidade da construção. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão, ainda, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito